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Document 32003D0462

2003/462/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos

JO L 155 de 24.6.2003, pp. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

⏵Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/462/oj

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32003D0462

2003/462/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos

Jornal Oficial nº L 155 de 24/06/2003 p. 0035 - 0036


Decisão do Conselho

de 19 de Maio de 2003

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos

(2003/462/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo período do seu artigo 181.oA, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão participou, na negociação de um Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia (MNEPR) e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações.

(2) A Comissão e os Estados-Membros envolvidos devem coordenar as suas posições antes das reuniões do Comité MNEPR.

(3) O acordo e o protocolo devem ser assinados em nome da Comunidade Europeia e, sob reserva da sua conclusão.

(4) Deve ser aprovada a conclusão do acordo e do seu protocolo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à conclusão do referido acordo.

As três versões que fazem fé do acordo e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

É aprovada a conclusão do Acordo-Quadro e do seu protocolo.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no comité referido no artigo 4.o do acordo (Comité MNEPR).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro e o seu protocolo sob reserva da sua conclusão.

Artigo 5.o

O acordo e o seu protocolo são aplicados provisoriamente, a partir da data da sua assinatura e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

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