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Document 32003D0462
2003/462/EC: Council Decision of 19 May 2003 on the signing on behalf of the European Community and provisional application of a Framework Agreement on a Multilateral Nuclear Environmental Programme in the Russian Federation and its Protocol on Claims, Legal Proceedings and Indemnification and approving the conclusion by the Commission on behalf of the European Atomic Energy Community of the abovementioned Agreement and its Protocol
2003/462/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos
2003/462/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos
JO L 155 de 24.6.2003, pp. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/462/oj
2003/462/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos
Jornal Oficial nº L 155 de 24/06/2003 p. 0035 - 0036
Decisão do Conselho de 19 de Maio de 2003 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações, e à aprovação da conclusão pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do acordo e do protocolo acima referidos (2003/462/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo período do seu artigo 181.oA, conjugado com o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 101.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comissão participou, na negociação de um Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia (MNEPR) e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações. (2) A Comissão e os Estados-Membros envolvidos devem coordenar as suas posições antes das reuniões do Comité MNEPR. (3) O acordo e o protocolo devem ser assinados em nome da Comunidade Europeia e, sob reserva da sua conclusão. (4) Deve ser aprovada a conclusão do acordo e do seu protocolo pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, DECIDE: Artigo 1.o A assinatura do Acordo-Quadro sobre um programa nuclear e ambiental multilateral na Federação da Rússia e do seu protocolo relativo a queixas, acções judiciais e indemnizações é aprovada, em nome da Comunidade, sob reserva da decisão do Conselho relativa à conclusão do referido acordo. As três versões que fazem fé do acordo e do protocolo acompanham a presente decisão. Artigo 2.o É aprovada a conclusão do Acordo-Quadro e do seu protocolo. Artigo 3.o A Comissão representa a Comunidade no comité referido no artigo 4.o do acordo (Comité MNEPR). Artigo 4.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo-Quadro e o seu protocolo sob reserva da sua conclusão. Artigo 5.o O acordo e o seu protocolo são aplicados provisoriamente, a partir da data da sua assinatura e enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou