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Document 32003D0392

    2003/392/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que altera as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE no que respeita à importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae da Noruega e das Ilhas Faroé (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1675]

    JO L 135 de 3.6.2003, p. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/02/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/392/oj

    32003D0392

    2003/392/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que altera as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE no que respeita à importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae da Noruega e das Ilhas Faroé (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1675]

    Jornal Oficial nº L 135 de 03/06/2003 p. 0027 - 0030


    Decisão da Comissão

    de 23 de Maio de 2003

    que altera as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE no que respeita à importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae da Noruega e das Ilhas Faroé

    [notificada com o número C(2003) 1675]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/392/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) na Noruega conduziu à adopção da Decisão 2003/70/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão na Noruega(4).

    (2) A ocorrência de anemia infecciosa do salmão (AIS) nas Ilhas Faroé conduziu à adopção da Decisão 2003/71/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita à anemia infecciosa do salmão nas Ilhas Faroé(5).

    (3) Por razões de clareza técnica, é conveniente que as Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE também estabeleçam que os gâmetas vivos da família Salmonidae originários da Noruega ou das Ilhas Faroé e introduzidos na Comunidade devem provir de explorações não sujeitas a qualquer restrição veterinária devido a suspeita ou a um surto de anemia infecciosa do salmão.

    (4) As Decisões 2003/70/CE e 2003/71/CE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/70/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Os Estados-Membros autorizarão a importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae, originários da Noruega, se as remessas forem acompanhadas de um certificado conforme com o modelo constante do anexo I.".

    2. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

    1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    "3. Os Estados-Membros autorizarão a importação de gâmetas vivos de peixes da família Salmonidae, originários das Ilhas Faroé, se as remessas forem acompanhadas de um certificado conforme com o modelo constante do anexo I.".

    2. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Junho de 2003.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

    (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (4) JO L 26 de 31.1.2003, p. 76.

    (5) JO L 26 de 31.1.2003, p. 80.

    ANEXO I

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    ANEXO II

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