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Document 32003D0357

2003/357/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera pela segunda vez a Decisão 2003/290/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1689]

JO L 123 de 17.5.2003, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/357/oj

32003D0357

2003/357/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que altera pela segunda vez a Decisão 2003/290/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1689]

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0053 - 0054


Decisão da Comissão

de 16 de Maio de 2003

que altera pela segunda vez a Decisão 2003/290/CE relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos

[notificada com o número C(2003) 1689]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/357/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A partir de 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de vários focos de gripe aviária altamente patogénica.

(2) Os Países Baixos tomaram imediatamente medidas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(6), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, antes da confirmação oficial da doença.

(3) Por razões de clareza e transparência, e após consulta das autoridades dos Países Baixos, a Comissão adoptou a Decisão 2003/153/CE, de 3 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária nos Países Baixos(7), reforçando assim as medidas tomadas por este Estado-Membro.

(4) Subsequentemente, após consulta das autoridades neerlandesas e avaliação da situação com todos os Estados-Membros, foram adoptadas as Decisões 2003/156/CE(8), 2003/172/CE(9), 2003/186/CE(10), 2003/191/CE(11), 2003/214/CE(12), 2003/258/CE(13), 2003/290/CE(14) e 2003/318/CE(15).

(5) As medidas estabelecidas na Decisão 2003/290/CE devem ser prorrogadas e adaptadas em função da evolução da doença.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/290/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"Sem prejuízo das medidas já tomadas no quadro da Directiva 92/40/CEE, as competentes autoridades dos Países Baixos assegurarão que o despovoamento preventivo das explorações avícolas em risco nas zonas submetidas a restrições e nas zonas descritas no anexo e o abate sanitário das outras aves de capoeira e das outras aves mantidas nessas áreas consideradas em risco sejam realizados assim que possível."

2. Nas alíneas a) e b) do artigo 4.o, após o termo "devolução", é inserido o seguinte texto:", após limpeza e desinfecção em conformidade com a alínea d) ou manuseio sob supervisão oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente a fim de evitar a contaminação cruzada,"

3. No artigo 8.o, a hora e a data "até às 24 horas de 16 de Maio de 2003" são substituídas por "até às 24 horas de 30 de Maio de 2003".

Artigo 2.o

Os Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(7) JO L 59 de 4.3.2003, p. 32.

(8) JO L 64 de 7.3.2003, p. 36.

(9) JO L 69 de 13.3.2003, p. 27.

(10) JO L 71 de 15.3.2003, p. 30.

(11) JO L 74 de 20.3.2003, p. 30.

(12) JO L 81 de 28.3.2003, p. 48.

(13) JO L 95 de 11.4.2003, p. 65.

(14) JO L 105 de 26.4.2003, p. 28.

(15) JO L 115 de 9.5.2003, p. 86.

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