Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0355

2003/355/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que altera a Decisão 2003/207/CE relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/E-3/36 700 — Gases industriais e medicinais) [notificada com o número C(2003) 1180]

JO L 123 de 17.5.2003, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/355/oj

32003D0355

2003/355/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que altera a Decisão 2003/207/CE relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/E-3/36 700 — Gases industriais e medicinais) [notificada com o número C(2003) 1180]

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0049 - 0050


Decisão da Comissão

de 9 de Abril de 2003

que altera a Decisão 2003/207/CE relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/E-3/36 700 - Gases industriais e medicinais)

[notificada com o número C(2003) 1180]

(Apenas fazem fé os texto nas línguas inglesa e neerlandesa)

(2003/355/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999(2) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 2003/207/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/E-3/36 700 - Gases industriais e medicinais)(3) (seguidamente designada "a decisão"),

Considerando o seguinte:

(1) Na decisão, a Comissão concluiu que se realizaram, nas reuniões de Março e Outubro de 1994 discussões anticoncorrenciais sobre "tabelas de preços" e "preços mínimos" aplicados aos pequenos clientes para os gases em garrafas, com o objectivo de chegar a um acordo entre certas empresas, incluindo a Westfalen Gassen Nederland BV (seguidamente designada "Westfalen")(4).

(2) Por conseguinte, concluiu-se que a Westfalen tinha participado nos seguintes acordos/práticas concertadas(5):

a) Fixação de aumentos de preços, desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995, ou seja, o final do ano em que os aumentos de preços deviam ser aplicados;

b) Fixação de períodos de moratória, desde Outubro de 1994 até Janeiro de 1995, para aplicar os aumentos de preços acima referidos;

c) Fixação de preços mínimos, desde Março de 1994 até Dezembro de 1995, ou seja, o final do ano relativamente ao qual os preços mínimos foram acordados;

(3) Consequentemente, a Comissão concluiu que a Westfalen cometeu uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado entre Março de 1994 e Dezembro de 1995(6) e que participou nos seguintes acordos/práticas concertadas(7):

a) Fixação de aumentos de preços, desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995;

b) Fixação de períodos de moratória, desde Outubro de 1994 até Janeiro de 1995;

c) Fixação de preços mínimos, desde Março de 1994 até Dezembro de 1995.

(4) A Comissão concluiu que estas infracções justificavam, com base num montante inicial de 0,45 milhões de euros que seriam acrescidos de 15 % no que se refere à duração, um montante de base da coima de 0,51 milhões de euros para a Westfalen(8). Tomando em consideração as circunstâncias atenuantes aplicáveis à empresa, a Comissão concluiu que o montante da coima seria fixado em 0,43 milhões de euros, antes de qualquer aplicação da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas ("comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas")(9). Uma vez que a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas não era aplicável à Westfalen, a Comissão fixou para esta empresa uma coima total de 0,43 milhões de euros(10).

(5) Em 4 de Outubro de 2002, a Westfalen interpôs um recurso(11) junto do Tribunal de Primeira Instância, em que contestava a decisão com base em diversos motivos, alegando, nomeadamente que não participou na reunião de Março de 1994.

(6) Na sequência deste recurso, a Comissão verificou que na sua apreciação tinha cometido um erro factual, uma vez que não tomara em consideração o facto de a Westfalen não ter estado com efeito representada na reunião acima referida de Março de 1994, estando apenas presente na reunião de Outubro de 1994(12).

(7) Declara-se, por conseguinte, que a Westfalen participou nos seguintes acordos/práticas concertadas:

a) Fixação de aumentos de preços, desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995, ou seja, o final do ano em que os aumentos de preços deviam ser aplicados;

b) Fixação de períodos de moratória, desde Outubro de 1994 até Janeiro de 1995, para aplicar os aumentos de preços acima referidos;

c) Fixação de preços mínimos, desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995, ou seja, o final do ano relativamente ao qual os preços mínimos foram acordados.

(8) Declara-se, por conseguinte, que a Westfalen cometeu uma infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, entre Outubro de 1994 e Dezembro de 1995 e que participou nos seguintes acordos/práticas concertadas:

a) Fixação de aumentos de preços, desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995;

b) Fixação de períodos de moratória, desde Outubro de 1994 até Janeiro de 1995;

c) Fixação de preços mínimos, desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995.

(9) Consequentemente, partindo do mesmo montante inicial e de um aumento relativo à duração agora reduzido para 10 %, a Comissão deveria ter estabelecido o montante de base da coima a aplicar à Westfalen em 0,49 milhões de euros. A coima resultante da tomada em consideração das circunstâncias atenuantes aplicáveis à empresa e antes de qualquer aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas deve, consequentemente, elevar-se a 0,41 milhões de euros e a coima total aplicável a esta empresa deve elevar-se a 0,41 milhões de euros.

(10) Esta alteração não tem qualquer consequência para as restantes partes envolvidas na decisão ou para as outras disposições da decisão relativas à Westfalen.

(11) A diferença entre o montante da coima imposta à Westfalen na decisão, de 0,43 milhões de euros, que foi já pago por esta empresa, e o montante alterado da coima aplicável à Westfalen reduzido através da presente decisão, de 0,41 milhões de euros, ou seja, 0,02 milhões de euros, será reembolsada à empresa,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/207/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, a expressão "Westfalen Gassen Nederland BV desde Março de 1994 até Dezembro de 1995" é substituída pela expressão "Westfalen Gassen Nederland BV desde Outubro de 1994 até Dezembro de 1995".

2. No artigo 3.o, a expressão "Westfalen Gassen Nederland BV 0,43 milhões de euros" é substituída pela expressão "Westfalen Gassen Nederland BV 0,41 milhões de euros".

Artigo 2.o

São destinatárias da presente decisão:

AGA AB S - 181 81 Lidingö

Air Liquide BV De Witbogt 1 5652 AG Eindhoven Nederland

Air Products Nederland BV Klaprozenweg 101

Noordpoort

1033 NN Amsterdam Nederland

BOC Group plc Chertsey Road Windlesham GU20 6HJ - Surrey United Kingdom

Messer Nederland BV Middenweg 17 4782 PM Moerdijk Nederland

NV Hoek Loos Havenstraat 1 Postbus 78 3100 AB Schiedam Nederland

Westfalen Gassen Nederland BV Rigastraat 20 7418 EW Deventer Nederland

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62.

(2) JO L 148 de 15.6.1999, p. 5.

(3) JO L 84 de 1.4.2003, p. 1.

(4) Considerando 205 da decisão.

(5) Considerando 393 da decisão.

(6) Considerando 433 da decisão.

(7) Considerando 436 da decisão.

(8) Considerando 438 da decisão.

(9) Considerandos 449 e 450 da decisão.

(10) Considerando 460 da decisão.

(11) Processo T-303/02 Westfalen/Comissão (JO C 305 de 7.12.2002, p. 25).

(12) Ver quadro 5 no ponto 106 da decisão.

Top