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Document 32003D0190

    2003/190/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2003, relativa à publicação da referência da norma EN 521:1998, "Especificações para aparelhos que utilizam, exclusivamente, gás de petróleo liquefeito — Aparelhos portáteis que são alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação", ponto 5.7.2.1, em conformidade com a Directiva 90/396/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 711]

    JO L 74 de 20.3.2003, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/190/oj

    32003D0190

    2003/190/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Março de 2003, relativa à publicação da referência da norma EN 521:1998, "Especificações para aparelhos que utilizam, exclusivamente, gás de petróleo liquefeito — Aparelhos portáteis que são alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação", ponto 5.7.2.1, em conformidade com a Directiva 90/396/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 711]

    Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/2003 p. 0028 - 0029


    Decisão da Comissão

    de 18 de Março de 2003

    relativa à publicação da referência da norma EN 521:1998, "Especificações para aparelhos que utilizam, exclusivamente, gás de petróleo liquefeito - Aparelhos portáteis que são alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação", ponto 5.7.2.1, em conformidade com a Directiva 90/396/CEE do Conselho

    [notificada com o número C(2003) 711]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2003/190/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(3), alterada pela Directiva 98/48/CE(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 2.o da Directiva 90/396/CEE prevê que os aparelhos a gás só possam ser introduzidos no mercado e comercializados se, em condições normais de utilização, não puserem em perigo a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

    (2) Nos termos do artigo 5.o da Directiva 90/396/CEE, presume-se a conformidade dos aparelhos a gás com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.o da mesma directiva, caso estes estejam conformes com as normas nacionais aplicáveis que transpõem as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

    (3) Os Estados-Membros devem publicar os números de referência das normas nacionais que transponham as normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

    (4) Os Países Baixos apresentaram uma objecção formal relativamente ao ponto 5.7.2.1, "Aparelhos fixados em cartuchos perfuráveis", da norma EN 521:1998, "Especificações para aparelhos que utilizam, exclusivamente, gás de petróleo liquefeito - Aparelhos portáteis que são alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação", adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Maio de 1997, cujo número de referência foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 25 de Julho de 1998(5), com o fundamento de que este ponto não cumpre integralmente os requisitos essenciais da Directiva 90/396/CEE.

    (5) De acordo com as autoridades neerlandesas, os aparelhos a gás portáteis (para campismo) alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e em que o queimador é alimentado a GPL a partir de um cartucho perfurável podem tornar-se perigosos, se o cartucho não for substituído de acordo com as instruções de utilização, ocasionando eventualmente fugas de gás ou queimaduras graves. Afirmam ainda que esse tipo de comportamento deveria estar previsto, dado que tais aparelhos são habitualmente utilizados em condições particulares, como seja em parques de campismo e em tendas durante períodos curtos do ano, e visto que nem todos os utilizadores lêem sistematicamente as instruções de utilização ou que, por vezes, nem sequer há luz suficiente para as ler, pelo que existe de facto o risco de o utilizador não inserir o cartucho correctamente.

    (6) Ao abrigo da Directiva 90/396/CEE, todos os aparelhos devem ser acompanhados de instruções de utilização e de manutenção destinadas ao utilizador que contenham todas as informações necessárias para uma utilização segura. Isto significa que um dos requisito para um funcionamento seguro dos aparelhos conformes com a directiva é o respeito das referidas instruções por parte do utilizador.

    (7) Se bem que o problema colocado pelas autoridades neerlandesas derive sobretudo do comportamento dos utilizadores, o CEN deve, não obstante, à luz da evolução do comportamento destes, e tendo em conta as condições particulares em que esse tipo de aparelhos tende normalmente a ser usado, examinar a possibilidade de melhorar o nível intrínseco de segurança relativamente à substituição dos cartuchos de gás.

    (8) Para este efeito, a Comissão solicitará ao CEN que apresente, dentro de dois anos, uma versão revista da norma EN 521:1998. Na sequência da implementação deste mandato, e dependendo dos respectivos resultados, é possível prever eventuais decisões futuras sobre a versão actual da norma.

    (9) No tocante ao pedido de revogação da presunção de conformidade, deve ter-se em conta o facto de que, segundo as informações recebidas, os cartuchos de gás perfuráveis são utilizados de forma generalizada há mais de 30 anos, com cerca de 50 milhões de unidades vendidas anualmente em todo o território da Comunidade e que o número de acidentes ocorridos, quando comparado com o número de unidades em utilização, é extremamente reduzido.

    (10) Além disso, deve ter-se em consideração o facto de os aparelhos a gás portáteis (para campismo) representarem necessariamente um risco elevado em quaisquer circunstâncias, devido às características da técnica utilizada (chama aberta, superfície aquecida, etc.), pelo que os riscos referidos na objecção formal se verificam em todos os casos em que o comportamento dos consumidores não respeite as instruções de utilização.

    (11) Por conseguinte, deve concluir-se que, com base na norma EN 521:1998, na informação apresentada pelos Países Baixos, pelas restantes autoridades nacionais, pelo CEN e pela indústria, e após consulta do grupo de peritos em aparelhos a gás e do comité instituído pela Directiva 98/34/CE, tal seria incoerente com o princípio da proporcionalidade e, assim sendo, injustificado revogar a presunção de conformidade do ponto 5.7.2.1 da norma EN 521:1998,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A referência da norma EN 521:1998 relativa a "Especificações para aparelhos que utilizam, exclusivamente, gás de petróleo liquefeito - Aparelhos portáteis que são alimentados à pressão de vapor dos gases de petróleo liquefeitos contidos nos seus recipientes de alimentação", adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Maio de 1997 e publicada pela primeira vez no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 25 de Julho de 1998, não será retirada da lista de normas publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, a norma em causa continuará a conferir a presunção de conformidade com as disposições aplicáveis da Directiva 90/396/CEE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 196 de 26.7.1990, p. 15.

    (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    (3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

    (4) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

    (5) JO C 233 de 25.7.1998, p. 16.

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