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Document 32003D0148

2003/148/CE: Decisão n.° 185, de 27 de Junho de 2002, que altera a Decisão n.° 153, de 7 de Outubro de 1993, (formulário E 108) e a Decisão n.° 170, de 11 de Junho de 1998, elaboração dos inventários previstos no n.° 4 do artigo 94.° e no n.° 4 do artigo 95.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 55 de 1.3.2003, p. 74–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/148(1)/oj

32003D0148

2003/148/CE: Decisão n.° 185, de 27 de Junho de 2002, que altera a Decisão n.° 153, de 7 de Outubro de 1993, (formulário E 108) e a Decisão n.° 170, de 11 de Junho de 1998, elaboração dos inventários previstos no n.° 4 do artigo 94.° e no n.° 4 do artigo 95.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 055 de 01/03/2003 p. 0074 - 0079


Decisão n.o 185

de 27 de Junho de 2002

que altera a Decisão n.o 153, de 7 de Outubro de 1993, (formulário E 108) e a Decisão n.o 170, de 11 de Junho de 1998, elaboração dos inventários previstos no n.o 4 do artigo 94.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/148/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta que, nos termos da alínea a), do artigo 81.o, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(1), compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores,

Tendo em conta que, nos termos do n.o 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho(2), compete à Comissão Administrativa elaborar os modelos de certificados, atestados, declarações, requerimentos e outros documentos necessários para a aplicação dos regulamentos,

Tendo em conta a Decisão n.o 153(3), que estabelece e adapta os modelos de formulários necessários à aplicação dos referidos regulamentos (E 001, E 103 a E 127),

Tendo em conta a Decisão n.o 170(4), relativa à elaboração dos inventários previstos no n.o 4 do artigo 94.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário actualizar os formulários para ter em conta as alterações introduzidas nas legislações nacionais dos Estados-Membros.

(2) A estrutura actual do formulário E 108, tal como figura na Decisão n.o 153, não permite que a instituição do lugar de residência possa notificar a instituição competente da cessação do direito às prestações de saúde tanto do titular do direito como dos membros da sua família que residam num Estado-Membro que não seja o Estado competente.

(3) A alteração do formulário E 108 exige a introdução de algumas alterações na Decisão n.o 170, por forma a adaptar o respectivo texto à nova função do formulário E 108.

(4) O prazo de validade de um ano para o formulário E 121 emitido pelas instituições alemãs, francesas, italianas e portuguesas apenas se pode referir à aplicação do artigo 30.o, e não do artigo 29.o, do Regulamento (CEE) n.o 574/72,

DECIDE:

1. O modelo de formulário E 108, reproduzido na Decisão n.o 153, é substituído pelo modelo anexo.

2. A Decisão n.o 170, é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a partir da data da sua aprovação pela Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

O Presidente da Comissão Administrativa

Carlos García de Cortázar

(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(3) JO L 244 de 19.9.1994, p. 22.

(4) JO L 275 de 10.10.1998, p. 40.

ANEXO

A Decisão n.o 170 é alterada do seguinte modo:

a) O artigo 1.o, parte "I. INVENTÁRIO PREVISTO NO N.o 4 DO ARTIGO 94.o, Família de trabalhadores assalariados ou não assalariados", é alterado do seguinte modo:

i) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A instituição competente ou a instituição do lugar de residência, consoante o caso, informa a instituição do lugar de residência ou a instituição competente da suspensão ou da supressão do direito às prestações em espécie, mediante o envio de dois exemplares do formulário E 108 com a parte A preenchida. A instituição destinatária, após ter preenchido a parte B do formulário, devolve um dos exemplares à instituição remetente.".

ii) No n.o 4, as alíneas c) e d) passam a d) e e), respectivamente, e é inserida a seguinte nova alínea c):

"c) A data de suspensão ou de supressão do direito notificada pela instituição do lugar de residência à instituição competente. Esta data é inscrita no formulário E 108 e constitui a data de cessação do efeito do formulário E 109.".

iii) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. A instituição do lugar de residência mantém o inventário em dia baseando-se nas suas próprias informações ou nas informações fornecidas pela instituição competente relativamente à abertura do direito (formulário E 109) ou à suspensão ou supressão desse direito (formulário E 108), e tendo em conta que a validade dos formulários E 109 emitidos pelas instituições alemãs, francesas, italianas ou portuguesas é apenas de um ano, a partir da data da sua emissão, sem prejuízo do formulário através do qual é possível fazer cessar a validade deste direito, se ocorrerem factos que, nos termos da legislação desses Estados, justifiquem a suspensão ou a supressão do direito às prestações.".

b) O artigo 1.o, parte "II. INVENTÁRIO PREVISTO NO N.o 4 DO ARTIGO 95.o, Titulares de pensões e/ou membros da sua família", é alterado do seguinte modo:

i) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"A instituição competente ou a instituição do lugar de residência, consoante o caso, informa a instituição competente ou a instituição do lugar de residência da suspensão ou da supressão do direito às prestações em espécie, mediante o envio de dois exemplares do formulário E 108 com a parte A preenchida. A instituição destinatária, após ter preenchido a parte B do formulário, devolve um dos exemplares à instituição remetente.

O formulário E 108, quando suspende ou anula um formulário E 121, tem o mesmo carácter individual que este último e, em caso de suspensão ou de anulação de vários E 121 relativos aos membros de uma mesma família, devem ser emitidos tantos formulários E 108 quantos os E 121 em questão, mesmo que a data de suspensão ou de anulação seja a mesma ou que os interessados estejam abrangidos pela mesma instituição do lugar de residência.".

ii) No n.o 4, as actuais alíneas c) e d) passam a d) e e), respectivamente, e é inserida a seguinte nova alínea c):

"c) A data de suspensão ou de supressão do direito notificada pela instituição do lugar de residência à instituição competente. Esta data é inscrita no formulário E 108 e constitui a data de cessação do efeito do formulário E 121.".

iii) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. A instituição do lugar de residência mantém o inventário em dia baseando-se nas suas próprias informações ou nas informações fornecidas pela instituição devedora da pensão ou da renda, ou pela instituição do seguro de doença habilitada para o efeito no Estado devedor da pensão ou da renda, relativamente à abertura do direito (formulário E 121), ou à suspensão ou supressão desse direito (formulário E 108), e tendo em conta que a validade dos formulários E 121 emitidos pelas instituições alemãs, francesas, italianas ou portuguesas para os casos de membros da família de titulares de pensões ou de rendas que residem num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente em que residem esses titulares [artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72] é apenas de um ano, a partir da data da sua emissão, sem prejuízo do formulário através do qual é possível fazer cessar a validade deste direito, se ocorrerem factos que, nos termos da legislação desses Estados, justifiquem a suspensão ou a supressão do direito às prestações.".

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