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Document 32002R2380

Regulamento (CE) n.° 2380/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

JO L 358 de 31.12.2002, p. 117–118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revog. impl. por 32008R0555

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2380/oj

32002R2380

Regulamento (CE) n.° 2380/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0117 - 0118


Regulamento (CE) n.o 2380/2002 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 68.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1574/2002(4), prevê que os vinhos e os sumos de uvas apresentados em recipientes de cinco litros ou menos, originários e provenientes de países terceiros cujas importações para a Comunidade sejam inferiores a 1 000 hectolitros por ano estão isentos da apresentação do certificado e do boletim de análise previstos no artigo 20.o do mesmo regulamento. Admite-se a possibilidade de importar quantidades limitadas provenientes da Indonésia e da Tailândia. É, pois, necessário inscrever estes dois países na lista indicada no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 883/2001.

(2) As medidas presentes no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 883/2001 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(4) JO L 235 de 3.9.2002, p. 10.

ANEXO

"ANEXO VI

Lista dos países referidos no artigo 22.o

- Irão

- Líbano

- República Popular da China

- Taiwan

- Índia

- Bolívia

- República de São Marino

- Tailândia

- Indonésia."

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