Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1991

Regulamento (CE) n.° 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

JO L 308 de 9.11.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1991/oj

32002R1991

Regulamento (CE) n.° 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 8 de Outubro de 2002

altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho(4) prevê as disposições fundamentais relativas a um inquérito por amostragem às forças de trabalho, com vista a obter informação estatística comparável sobre o nível, a estrutura e as tendências em matéria de emprego e desemprego nos Estados-Membros.

(2) O "Plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM", aprovado pelo Conselho em 19 de Janeiro de 2001, considerou como acção prioritária a aplicação rápida, por todos os Estados-Membros, do inquérito contínuo por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98.

(3) Embora tenha já decorrido um período de tempo suficiente desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 577/98 para permitir que os Estados-Membros tomem as medidas e disposições necessárias à aplicação integral desse regulamento, nem todos os Estados-Membros tomaram tais medidas ou disposições. Por conseguinte, a derrogação que permite que os Estados-Membros realizem apenas um inquérito anual deverá ser limitada no tempo.

(4) As medidas necessárias à implementação do Regulamento (CE) n.o 577/98 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão(5).

(5) O Regulamento (CE) n.o 577/98 deverá por isso ser alterado em conformidade.

(6) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(6) foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo:

1. O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Este inquérito é contínuo e fornece resultados trimestrais e anuais; todavia, durante um período transitório que não se prolongará para além de 2002, os Estados-Membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo realizarão um inquérito anual, a efectuar na Primavera.

Em derrogação, o período transitório será prorrogado:

a) Até 2003 para a Itália;

b) Até 2004 para a Alemanha, sob condição que esta forneça estimativas de substituição trimestrais relativas ao total global dos principais inquéritos por amostragem às forças de trabalho, bem como estimativas médias anuais relativas a certos totais específicos dos inquéritos por amostragem às forças de trabalho.".

2. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

Procedimento

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(7).

2. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8), tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 23.

(2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 67.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2001 (JO C 177 E de 25.7.2002, p. 30), posição comum do Conselho de 15 de Abril de 2002 (JO C 145 E de 18.6.2002, p. 122) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Top