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Document 32002R1991
Regulation (EC) No 1991/2002 of the European Parliament and of the Council of 8 October 2002 amending Council Regulation (EC) No 577/98 on the organisation of a labour force sample survey in the Community
Regulamento (CE) n.° 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
Regulamento (CE) n.° 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
JO L 308 de 9.11.2002, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32019R1700
Regulamento (CE) n.° 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, altera o Regulamento (CE) n.° 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) n.o 1991/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro de 2002 altera o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho(4) prevê as disposições fundamentais relativas a um inquérito por amostragem às forças de trabalho, com vista a obter informação estatística comparável sobre o nível, a estrutura e as tendências em matéria de emprego e desemprego nos Estados-Membros. (2) O "Plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM", aprovado pelo Conselho em 19 de Janeiro de 2001, considerou como acção prioritária a aplicação rápida, por todos os Estados-Membros, do inquérito contínuo por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) n.o 577/98. (3) Embora tenha já decorrido um período de tempo suficiente desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 577/98 para permitir que os Estados-Membros tomem as medidas e disposições necessárias à aplicação integral desse regulamento, nem todos os Estados-Membros tomaram tais medidas ou disposições. Por conseguinte, a derrogação que permite que os Estados-Membros realizem apenas um inquérito anual deverá ser limitada no tempo. (4) As medidas necessárias à implementação do Regulamento (CE) n.o 577/98 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão(5). (5) O Regulamento (CE) n.o 577/98 deverá por isso ser alterado em conformidade. (6) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(6) foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 577/98 é alterado do seguinte modo: 1. O segundo parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Este inquérito é contínuo e fornece resultados trimestrais e anuais; todavia, durante um período transitório que não se prolongará para além de 2002, os Estados-Membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo realizarão um inquérito anual, a efectuar na Primavera. Em derrogação, o período transitório será prorrogado: a) Até 2003 para a Itália; b) Até 2004 para a Alemanha, sob condição que esta forneça estimativas de substituição trimestrais relativas ao total global dos principais inquéritos por amostragem às forças de trabalho, bem como estimativas médias anuais relativas a certos totais específicos dos inquéritos por amostragem às forças de trabalho.". 2. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o Procedimento 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(7). 2. Sempre que se remeta para o presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8), tendo-se em conta as disposições do seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 3. O comité aprova o seu regulamento interno.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 23. (2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 67. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2001 (JO C 177 E de 25.7.2002, p. 30), posição comum do Conselho de 15 de Abril de 2002 (JO C 145 E de 18.6.2002, p. 122) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. (7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. (8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.