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Document 32002R1667

    Regulamento (CE) n.° 1667/2002 da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais e que estabelece uma derrogação desse regulamento

    JO L 252 de 20.9.2002, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1667/oj

    32002R1667

    Regulamento (CE) n.° 1667/2002 da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais e que estabelece uma derrogação desse regulamento

    Jornal Oficial nº L 252 de 20/09/2002 p. 0008 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 1667/2002 da Comissão

    de 19 de Setembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais e que estabelece uma derrogação desse regulamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 29.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1151/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Estónia(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1361/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Lituânia(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1362/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Letónia(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1408/2002 do Conselho, de 29 de Julho de 2002, que estabelece sob a forma de contigentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria(6), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1165/2002(8), estabelece nomeadamente as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países da Europa Central e Oriental, por outro. É conveniente alterar esse regulamento com vista à aplicação das concessões previstas pelos Regulamentos (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1361/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1408/2002.

    (2) É conveniente abrir os novos contingentes em 1 de Outubro de 2002 e reabrir os contingentes existentes se as quantidades resultantes das novas concessões excederem as quantidades abertas em Julho de 2002. Atendendo a que os contingentes de importação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são geralmente abertos em 1 de Julho, deve ser prevista uma derrogação das disposições dos artigos 6.o, 12.o e 14.o desse regulamento.

    (3) Certos novos contingentes dizem respeito a quantidades limitadas que tornam inaplicável o disposto no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. É, pois, necessário adaptar essa disposição.

    (4) O reembolso dos direitos de importação sobre os produtos referidos nas partes 8 e 9 do anexo I, na versão anterior à entrada em vigor do presente regulamento, importados a título dos certificados utilizados a partir de 1 de Julho de 2002 é efectuado em conformidade com os artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(10).

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. A alínea b) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "b) Contingentes previstos nos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000, (CE) n.o 2475/2000, (CE) n.o 2851/2000, (CE) n.o 1151/2002, (CE) n.o 1361/2002, (CE) n.o 1362/2002 e (CE) n.o 1408/2002;".

    2. O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "O pedido de certificado dirá respeito, no máximo, a 10 % da quantidade fixada para o período semestral referido no artigo 6.o, sem que esse pedido possa, no entanto, ser inferior a 10 toneladas.".

    3. Na parte B do anexo I, os pontos 4, 7, 8 e 9 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. Em derrogação do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2002, os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados de 1 a 10 de Outubro de 2002 para os contingentes abertos em 1 de Outubro de 2002 referidos na parte B, pontos 4, 7, 8 e 9, do anexo I do mesmo regulamento.

    O pedido de certificado dirá respeito, no máximo, a 10 % da quantidade do contingente aberto em 1 de Outubro de 2002, sem que esse pedido possa, no entanto, ser inferior a 10 toneladas.

    2. Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores que, no decurso do período de apresentação de 1 a 10 de Julho de 2002, tenham apresentado um pedido de certificado de importação relativo a um dos contingentes referidos na parte B, pontos 4, 7, 8 e 9, do anexo I do mesmo regulamento podem apresentar um novo pedido para esse mesmo contingente no âmbito do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2002.

    O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002, com excepção da abertura dos contingentes 09.4776, 09.4777 e 09.4778 constantes da parte B, ponto 4, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 170 de 29.6.2002, p. 15.

    (4) JO L 198 de 27.7.2002, p. 1.

    (5) JO L 198 de 27.7.2002, p. 13.

    (6) JO L 205 de 2.8.2002, p. 9.

    (7) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

    (8) JO L 170 de 29.6.2002, p. 49.

    (9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (10) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

    ANEXO

    ANEXO I B

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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