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Document 32002R1608

Regulamento (CE) n.° 1608/2002 da Comissão, de 10 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade

JO L 243 de 11.9.2002, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 14/09/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1608/oj

32002R1608

Regulamento (CE) n.° 1608/2002 da Comissão, de 10 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade

Jornal Oficial nº L 243 de 11/09/2002 p. 0007 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1608/2002 da Comissão

de 10 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1661/1999 relativamente à lista de estâncias aduaneiras que possibilitam a declaração de produtos para introdução em livre prática na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 737/90 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1621/2001(4), os produtos enumerados no anexo I do referido regulamento só podem ser declarados para colocação em livre prática no Estado-Membro de destino num número limitado de estâncias aduaneiras. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1661/1999 contém a lista dessas estâncias aduaneiras.

(2) Tendo em vista o pedido das autoridades competentes da Alemanha, Suécia e França, convém alterar a lista de estâncias aduaneiras nos seus territórios.

(3) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1661/1999 deve ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 é alterado do seguinte modo:

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1.

(2) JO L 75 de 24.3.2000, p. 1.

(3) JO L 197 de 29.7.1999, p. 17.

(4) JO L 215 de 9.8.2001, p. 18.

ANEXO

"ANEXO III

LISTA DE ESTÂNCIAS ADUANEIRAS NAS QUAIS OS PRODUTOS ENUMERADOS NO ANEXO I PODEM SER DECLARADOS PARA INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE EUROPEIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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