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Document 32002R1486

Regulamento (CE) n.° 1486/2002 da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

JO L 223 de 20.8.2002, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1486/oj

32002R1486

Regulamento (CE) n.° 1486/2002 da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

Jornal Oficial nº L 223 de 20/08/2002 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1486/2002 da Comissão

de 19 de Agosto de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente especificar a noção de produção elegível para ajuda e a noção de produção efectiva referida no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(3), de modo a permitir a contabilização adequada das quantidades de algodão não descaroçado abrangidas pelas mesmas.

(2) O n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 autoriza os Estados-Membros a limitarem as superfícies elegíveis para a ajuda em função, nomeadamente, de critérios agroambientais. Sempre que um Estado-Membro recorra a essa disposição, as quantidades de algodão provenientes das superfícies que excedam o limite fixado podem ser descaroçadas e colocadas no mercado, não podendo, porém, beneficiar do regime de ajuda comunitária nem ser sujeitas à obrigação de respeito do preço mínimo.

(3) O n.o 4, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 prevê que sejam comunicadas, o mais tardar em 15 de Maio de cada campanha, informações relativas às quantidades para as quais a ajuda foi reconhecida. De modo a permitir um conhecimento tão completo quanto possível do impacto da colheita no mercado, importa prever também a comunicação de informações relativas às quantidades para as quais a ajuda não foi reconhecida.

(4) O n.o 1, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 estipula que o Estado-Membro verifica a exactidão das declarações das superfícies através de um controlo no local que incida, pelo menos, em 5 % das declarações. O n.o 2 do artigo 9.o do mesmo regulamento prevê uma adaptação das superfícies declaradas se estas diferirem das constatadas aquando do controlo. O conhecimento tão preciso quanto possível da exactidão das declarações de superfícies constitui um elemento importante da gestão do regime de ajuda, nomeadamente no contexto das disposições adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001. Importa, pois, no respeitante ao controlo no local dos 5 % das declarações de superfícies, prever uma data-limite que permita verificar de forma eficaz o cumprimento das medidas nacionais de limitação de superfícies.

(5) De forma a permitir a gestão adequada do regime de ajuda, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 especifica as informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão. Importa prever também a comunicação das medidas adoptadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1591/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 2 do artigo 4.o é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: "A quantidade elegível para o montante em euros por 100 quilogramas referido no primeiro parágrafo corresponde à quantidade de algodão não descaroçado, de qualidade sã, leal e comercializável, proveniente das superfícies declaradas em conformidade com o artigo 9.o e não excluídas do regime de ajuda ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, entregue pelos produtores às empresas de descaroçamento e relativamente à qual são cumpridas as disposições dos artigos 5.o, 6.o, 8.o, 10.o, 11.o e 12.o".

2. No n.o 1 do artigo 13.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) a exactidão das declarações das superfícies de algodão, através de um controlo no local que incida, pelo menos, em 5 % das declarações, a efectuar, o mais tardar, em 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa;".

3. Ao n.o 4, alínea a), do artigo 15.o são aditadas as subalíneas iv) e v) com a seguinte redacção: "iv) uma súmula das quantidades entregues pelos produtores às empresas de descaroçamento e que satisfaçam as características da produção efectiva, referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

v) uma súmula das quantidades entregues pelos produtores às empresas de descaroçamento e para as quais a ajuda não foi reconhecida a título da campanha em curso, discriminadas por categoria de exclusão.".

4. Ao artigo 15.o é aditado um n.o 7 com a seguinte redacção: "7. Os Estados-Membros produtores comunicarão anualmente, o mais tardar em 30 de Setembro, as sanções adoptadas e em exame ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, relativamente à campanha de comercialização precedente.".

5. Ao n.o 3 do artigo 16.o é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção: "A produção efectiva referida no primeiro parágrafo corresponde à produção total de algodão não descaroçado, de qualidade sã, leal e comercializável, proveniente das superfícies declaradas em conformidade com o artigo 9.o e não excluídas do regime de ajuda ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, entregue pelos produtores às empresas de descaroçamento.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 12.

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