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Document 32002R1312

    Regulamento (CE) n.° 1312/2002 da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 192 de 20.7.2002, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1312/oj

    32002R1312

    Regulamento (CE) n.° 1312/2002 da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 1312/2002 da Comissão

    de 19 de Julho de 2002

    que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

    (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no mesmo artigo e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (3) Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no mercado mundial. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas referidas na alínea b) do mesmo número, bem como o aspecto económico das exportações previstas.

    (4) Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

    (5) Nos termos do n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação. Os preços no comércio internacional devem ser estabelecidos em função dos preços e cotações referidos no segundo parágrafo do mesmo número.

    (6) A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino deste.

    (7) O tomate, as laranjas, os limões, uvas de mesa e as maçãs das categorias extra, I e II das normas comuns de comercialização podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes.

    (8) A aplicação das regras acima referidas à situação actual do mercado e às suas perspectivas de evolução, designadamente aos preços e cotações das frutas e produtos hortícolas na Comunidade e no comércio internacional, leva à fixação das restituições nos valores constantes no anexo.

    (9) Nos termos do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, deve permitir-se a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, sem contudo criar qualquer discriminação entre os operadores interessados. Nesta perspectiva, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esses motivos, e dada a sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, importa fixar contingentes por produto.

    (10) O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2002(6), estabeleceu a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação.

    (11) O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(8) estabeleceu normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas.

    (12) Dada a situação do mercado e a fim de permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, atendendo à estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente escolher o método mais adequado de restituições à exportação para certos produtos e certos destinos e, por conseguinte, não fixar simultaneamente para o período de exportações em causa restituições de acordo com os sistemas A 1, A 2 e A 3 referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, que estabelece normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

    (13) As quantidades previstas para os diversos produtos devem ser repartidas de acordo com os diferentes sistemas de concessão da restituição, atendendo nomeadamente ao seu grau de perecibilidade.

    (14) O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. As restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas são fixadas no anexo.

    2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

    (3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

    (5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    (6) JO L 153 de 13.6.2002, p. 8.

    (7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (8) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 19 de Julho de 2002, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    F00 Todos os destinos à excepção da: Estónia.

    F03 Todos os destinos à excepção da: Suíça e da Estónia.

    F04 RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

    F08 Todos os destinos à excepção de: Eslováquia, Letónia, Lituânia, Bulgária e Estónia.

    F09 Noruega, Islândia, Gronelândia, Ilhas Faroé, Polónia, Hungria, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, antiga República jugoslava da Macedónia, República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), Malta, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Usbequistão e Ucrânia, destinos a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, países e territórios de África à excepção da África do Sul, países da Península, Arábica [Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emiratos Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Charja, Ajman, Umm al-Quaiwan, Ras al-Khaima e Fujaira), Kuwait e Iémen], Síria, Irão e Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia.

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