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Document 32002R1176

    Regulamento (CE) n.° 1176/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que estabelece as normas especiais aplicáveis à exportação para a Estónia de determinadas frutas e produtos hortícolas, bem como de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e altera os Regulamentos (CE) n.° 1961/2001 e (CE) n.° 1429/95

    JO L 170 de 29.6.2002, p. 69–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0537

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1176/oj

    32002R1176

    Regulamento (CE) n.° 1176/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que estabelece as normas especiais aplicáveis à exportação para a Estónia de determinadas frutas e produtos hortícolas, bem como de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e altera os Regulamentos (CE) n.° 1961/2001 e (CE) n.° 1429/95

    Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0069 - 0072


    Regulamento (CE) n.o 1176/2002 da Comissão

    de 28 de Junho de 2002

    que estabelece as normas especiais aplicáveis à exportação para a Estónia de determinadas frutas e produtos hortícolas, bem como de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e altera os Regulamentos (CE) n.o 1961/2001 e (CE) n.o 1429/95

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 31.o e o n.o 11 do seu artigo 35.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 453/2002 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o, o n.o 8 do seu artigo 16.o e o n.o 5 do seu artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas,(5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(6), prevê no seu artigo 3.o que o direito à restituição é adquirido, aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o a 16.o do referido regulamento precisam as condições para o pagamento da restituição em caso de restituição diferenciada, nomeadamente os documentos a fornecer a título de comprovativo da chegada das mercadorias ao destino.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1148/2002 do Conselho(7), prevê concessões na forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas, bem como a adaptação autónoma e transitória de determinadas concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a Estónia. A supressão, a partir de 1 de Julho de 2002, das restituições à exportação para este país terceiro relativamente aos produtos comunitários abrangidos pelas organizações comuns de mercado das frutas e produtos hortícolas, bem como dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, constitui uma das concessões previstas.

    (3) Para evitar que esta concessão dê lugar à aplicação dos artigos 14.o a 16.o supracitados do Regulamento (CE) n.o 800/1999 aquando da concessão de restituições à exportação dos produtos em causa para outros países terceiros, a Estónia comprometeu-se a velar por que apenas sejam admitidos para importação neste país os produtos em causa que não tenham beneficiado de restituições e directamente provenientes da Comunidade.

    (4) A fim de permitir este controlo pelas autoridades estonianas, é conveniente prever a obrigação de apresentar a estas autoridades, aquando da importação dos produtos em causa, por um lado, uma cópia autenticada de um certificado de exportação com as indicações específicas que garantam que os produtos nele indicados não beneficiaram de uma restituição à exportação e, por outro, uma cópia autenticada da declaração de exportação com a indicação obrigatória de determinados dados referentes ao certificado de exportação. As normas deste regime de certificados devem ser complementares ou derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001.

    (5) Além disso, há que ter em conta esse regime especial na aplicação das disposições supracitadas do Regulamento (CE) n.o 800/1999, para que os exportadores não tenham de suportar encargos financeiros desnecessários nas suas transacções comerciais com os países terceiros. Para o efeito, convém não ter em conta a não fixação de uma restituição à exportação para a Estónia aquando da determinação da taxa mais baixa da restituição. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade as normas de execução das restituições à exportação fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão(9), para as frutas e os produtos hortícolas e pelo Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1962/2001(11), para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

    (6) Por último, é necessário atenuar as consequências das concessões supracitadas na utilização dos certificados emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento com vista à concessão de uma restituição à exportação para a Estónia e para as quais as operações de importação neste país terceiros não possam ter sido concluídas antes de 1 de Julho de 2002. Convém permitir a anulação destes certificados e o reembolso, na proporção das quantidades não utilizadas, da garantia correspondente.

    (7) A determinação precisa dos produtos correspondentes necessita de um recurso à nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 3847/87 da Comissão(12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1007/2002(13).

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As exportações para a Estónia dos produtos visados no anexo I estão sujeitas à apresentação às autoridades estonianas competentes, para cada envio:

    a) de uma cópia autenticada do certificado de exportação, a seguir denominado "certificado", emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 sob reserva do disposto no artigo 2.o do presente regulamento; e

    b) de uma cópia devidamente visada da declaração de exportação que inclua, na casa 44, uma referência ao número de série do certificado correspondente.

    Estas exportações não beneficiam de qualquer restituição. Não podem, igualmente, ter sido objecto de uma exportação prévia para outro país terceiro.

    Artigo 2.o

    1. Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:

    a) Na casa 7, a menção "Estónia", devendo a menção "sim" desta casa ser assinalada com uma cruz;

    b) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

    - Exportación a Estonia. Reglamento (CE) n° 1148/2002

    - Udførsel til Estland. Forordning (EF) nr. 1148/2002

    - Ausfuhr nach Estland. Verordnung (EG) Nr. 1148/2002

    - Εξαγωγή στην Εσθονία. Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1148/2002

    - Export to Estonia. Council Regulation (EC) No 1148/2002

    - Exportation en Estonie. Règlement (CE) n° 1148/2002

    - Esportazione in Estonia. Regolamento (CE) n. 1148/2002

    - Uitvoer naar Estland. Verordening (EG) nr. 1148/2002

    - Exportação para a Estónia. Regulamento (CE) n.o 1148/2002

    - Vienti Viroon. Asetus (EY) N:o 1148/2002

    - Export till Estland. Förordning (EG) nr 1148/2002

    e o código do produto de acordo com a nomenclatura do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    2. Da casa 22 dos certificados constará uma das seguintes menções:

    - Sin restitución por exportación

    - Uden eksportrestitution

    - Ohne Ausfuhrerstattung

    - Χωρίς επιστροφή κατά την εξαγωγή

    - No export refund

    - Sans restitution à l'exportation

    - Senza restituzione all'esportazione

    - Zonder uitvoerrestitutie

    - Sem restituição à exportação

    - Ilman vientitukea

    - Utan exportbidrag.

    3. O certificado apenas é válido para os produtos e as quantidades nele indicados.

    4. Os certificados emitidos em conformidade com o presente regulamento obrigam a exportar para o destino indicado na casa 7.

    5. Mediante solicitação do interessado, é emitida uma cópia autenticada do certificado imputado.

    6. O prazo de validade dos certificados é de três meses.

    7. Em derrogação do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a emissão de um certificado não está sujeita à constituição de uma garantia.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do dia 10 de cada mês, o número de certificados emitidos no decurso do mês precedente e as quantidades de produtos correspondentes, discriminadas por código segundo a nomenclatura do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    Artigo 4.o

    Os certificados de exportação emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento, com vista à concessão de uma restituição a título do n.o 6 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 ou do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, para um dos produtos visados no anexo e que mencionem o destino "Estónia" na casa 7 serão anulados, a pedido do interessado apresentado o mais tardar um mês após o termo do prazo de validade do referido certificado, sendo os montantes da garantia liberados na proporção das quantidades não utilizadas.

    Artigo 5.o

    1. No Regulamento (CE) n.o 1961/2001, é aditado um artigo 7.oA com a seguinte redacção: "Artigo 7.oA

    1. Se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para a Estónia, e em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, não é exigida prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos dos códigos NC ex 0802, ex 0805 e ex 0806.

    2. A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC ex 0802, ex 0805 e ex 0806 destinados à Estónia não será tida em conta para efeitos da determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999."

    2. No Regulamento (CE) n.o 1429/95, é aditado um artigo 7.oA com a seguinte redacção: "Artigo 7.oA

    1. Se a diferenciação da restituição consistir apenas na não fixação de uma restituição para a Estónia, e em derrogação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(14), não é exigida prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição relativa aos produtos dos códigos NC ex 2008 e ex 2009.

    2. A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC ex 2008 e ex 2009 destinados à Estónia não será tida em conta para efeitos da determinação da taxa mais baixa da restituição, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.".

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

    (3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

    (4) JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

    (5) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

    (7) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

    (8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (9) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

    (10) JO L 141 de 24.6.1995, p. 28.

    (11) JO L 268 de 9.10.2001, p. 19.

    (12) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

    (13) JO L 153 de 13.6.2002, p. 8.

    (14) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    ANEXO

    Lista das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que não beneficiam de qualquer restituição à exportação quando são exportados para a Estónia

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. O domínio de aplicação da obrigação prevista no artigo 1.o do presente regulamento é determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC tal como existem aquando da adopção do presente regulamento. Nos casos em que a menção "ex" se encontra antes do código NC, o campo de aplicação da obrigação prevista no artigo 1.o do presente regulamento é determinado simultaneamente pelo alcance do código NC e pelo alcance do código na acepção do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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