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Document 32002R1166

    Regulamento (CE) n.° 1166/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 170 de 29.6.2002, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1166/oj

    32002R1166

    Regulamento (CE) n.° 1166/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0051 - 0051


    Regulamento (CE) n.o 1166/2002 da Comissão

    de 28 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 787/2002(4), estabelece as normas específicas de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1587/96(6), no respeitante aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos. De forma a assegurar a gestão adequada do sistema de restituições à exportação, bem como de reduzir o risco da apresentação de pedidos especulativos e a ocorrência de perturbações do sistema no respeitante a determinados produtos lácteos, afigura-se necessário aumentar a garantia fixada pelo referido regulamento.

    (2) O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 estabelece uma diferenciação por zonas de destino para a concessão das restituições à exportação de queijos. A evolução das taxas de restituição para os diversos destinos permite suprimir algumas zonas. Por motivos de simplificação, importa agrupar determinadas zonas de destino.

    (3) Importa, por consequência, alterar o Regulamento (CE) n.o 174/1999.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O primeiro parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é igual à percentagem seguinte do montante da restituição fixada para cada código de produtos e válida no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação:

    a) 10 % para os produtos do código NC 0405;

    b) 30 % para os produtos do código NC 0402 10;

    c) 30 % para os produtos do código NC 0406;

    d) 25 % para os outros produtos.".

    2. O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Para efeitos do n.o 1, são definidas as seguintes zonas:

    - zona I: códigos de destino 070 e de 091 a 096 (inclusive),

    - zona III: código de destino 400,

    - zona VI: todos os outros códigos de destino.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

    (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (4) JO L 127 de 14.5.2002, p. 6.

    (5) JO L 148 de 28.6.1968, p. 13.

    (6) JO L 206 de 16.8.1996, p. 21.

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