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Document 32002R1146

    Regulamento (CE) n.° 1146/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 3050/95 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

    JO L 170 de 29.6.2002, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1146/oj

    32002R1146

    Regulamento (CE) n.° 1146/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 3050/95 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

    Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0007 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 1146/2002 do Conselho

    de 25 de Junho de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 3050/95 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 3050/95(1) suspendeu totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certo número de produtos destinados à construção, manutenção e reparação de aeronaves. Todavia, os direitos de importação aplicáveis a esses produtos só são suspensos se os produtos forem objecto de um controlo em função do destino especial efectuado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(2) ( a seguir designado "código aduaneiro") e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de execução do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), isto é, se os produtos forem exclusivamente utilizados em aeronaves.

    (2) Foram introduzidas suspensões pautais análogas no ponto B do título II das Disposições Preliminares da Nomenclatura Combinada, em articulação com as mesmas disposições em matéria de destinos especiais do código aduaneiro, em consequência do acordo GATT relativo a aeronaves. O destino especial desses produtos abrange a construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação não só de aeronaves civis, mas também de aparelhos simuladores de voo em terra para usos civis.

    (3) Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 3050/95 deve ser alterado a fim de alinhar a disposição relativa ao destino especial pelas disposições da Nomenclatura Combinada e tornar a suspensão pautal autónoma introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 3050/95 extensiva aos aparelhos simuladores de voo em terra para usos civis. Esta extensão simplificará igualmente a administração e o controlo em função do destino especial por parte dos operadores económicos e das autoridades aduaneiras.

    (4) Dada a importância económica do presente regulamento, há que invocar o motivo de urgência previsto no ponto I, n.o 3 do protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3050/95, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção: "Os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum relativos aos produtos enumerados no anexo são suspensos na totalidade, desde que esses produtos se destinem à construção, manutenção e reparação de aeronaves com um peso em vazio superior a 2000 quilogramas e de aparelhos simuladores de voo, em terra, destinados a uso civil.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Matas I Palou

    (1) JO L 320 de 30.12.1995, p. 1.

    (2) JO L 302 de 19.10.1992. p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão (JO L141 de 28.5.2001, p.1).

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