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Document 32002R0667

    Regulamento (CE) n.° 667/2002 da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Abril de 2002 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    JO L 103 de 19.4.2002, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/667/oj

    32002R0667

    Regulamento (CE) n.° 667/2002 da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Abril de 2002 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.° 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/2002 p. 0008 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 667/2002 da Comissão

    de 18 de Abril de 2002

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Abril de 2002 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho para a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a República Eslovaca, a Bulgária e a Roménia(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2857/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    O artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixaram as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Polónia, da Hungria, da República Checa, da Eslováquia, da Bulgária e da Roménia. Em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Hungria, da Polónia, da República Checa e da Eslováquia em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2002, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito até ao limite das quantidade seguintes:

    a) 100 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 originários da Hungria, da República Checa e da Eslováquia;

    b) 100 % das quantidades pedidas de produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50 originários da Polónia.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 19 de Abril de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12.

    (2) JO L 332 de 28.12.2000, p. 55.

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