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Document 32002R0648

    Regulamento (CE) n.° 648/2002 da Comissão, de 15 de Abril de 2002, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    JO L 99 de 16.4.2002, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/648/oj

    32002R0648

    Regulamento (CE) n.° 648/2002 da Comissão, de 15 de Abril de 2002, que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0007 - 0008


    Regulamento (CE) n.o 648/2002 da Comissão

    de 15 de Abril de 2002

    que suspende o direito aduaneiro preferencial e restabelece o direito da pauta aduaneira comum na importação de cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia, Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 4088/87 determina as condições de aplicação de um direito aduaneiro preferencial destinado às rosas de flor grande, rosas de flor pequena, cravos unifloros (standard) e cravos multifloros (spray), no limite de contingentes pautais abertos anualmente para a importação, na Comunidade, de flores frescas cortadas.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho(3), prevê a abertura de um modo de gestão de contingentes pautais comunitários para certos produtos originários de Chipre, do Egipto, de Israel, de Malta, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza da Tunísia e da Turquia, e que estabelece as regras de prorrogação e de adaptação dos referidos contingentes.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 646/2002 da Comissão(4) fixa os preços comunitários na produção e importação de cravos e de rosas, para aplicação do regime em causa.

    (4) O Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(6), estabelece as regras de execução do regime em causa.

    (5) Com base nas constatações efectuadas nos termos do disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 4088/87 e (CEE) n.o 700/88, é necessário concluir que as condições previstas no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87, estão reunidas para uma suspensão do direito aduaneiro preferencial para os cravos multifloros (spray) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza. Há que reinstaurar o direito da pauta aduaneira comum.

    (6) O contingente dos produtos em causa refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. Por conseguinte, a suspensão do direito preferencial e a restauração do direito da pauta aduaneira comum aplicam-se, o mais tardar, até ao termo desse período.

    (7) No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para as importações de cravos multifloros (spray) (código NC ex 0603 10 20 ) originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, é suspenso o direito aduaneiro preferencial fixado no Regulamento (CE) n.o 747/2001 e é restabelecido o direito da pauta aduaneira comum.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22.

    (2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1.

    (3) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.

    (4) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16.

    (6) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1.

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