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Document 32002R0597

Regulamento (CE) n.° 597/2002 da Comissão, de 5 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

JO L 91 de 6.4.2002, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/2010; revogado por 32010R0642

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/597/oj

32002R0597

Regulamento (CE) n.° 597/2002 da Comissão, de 5 de Abril de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 091 de 06/04/2002 p. 0009 - 0011


Regulamento (CE) n.o 597/2002 da Comissão

de 5 de Abril de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1249/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2104/2001(4), prevê a emissão, pela autoridade aduaneira do porto de descarga, de um certificado que comprove a quantidade de cada produto descarregado. Contudo, o modelo desse certificado não está definido naquele regulamento, o que deu origem a problemas de harmonização. É oportuno, por conseguinte, estabelecer um modelo de certificado, a fim de resolver esses problemas.

(2) Em circunstâncias particulares e excepcionais, pode suceder que o cálculo dos preços CIF representativos efectuado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 dê lugar ao estabelecimento de um direito, para as qualidades inferiores de trigo mole, de montante mais baixo que o aplicável às qualidades superiores. É conveniente aplicar o direito mais baixo às qualidades em causa.

(3) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, se o direito para a qualidade a importar não for o mais elevado para o produto em causa, os importadores de trigo mole ou de trigo duro devem depositar uma garantia específica, para além das garantias previstas no Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2298/2001(6). Esta garantia destina-se a assegurar o pagamento do direito correspondente à qualidade importada. Caso a taxa do direito aplicável a cada qualidade seja zero, a garantida deixa de ser necessária.

(4) O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 prevê a colheita, pelas autoridades aduaneiras, de amostras representativas de determinados produtos aquando da importação, a fim de determinar a taxa do direito aplicável em função da qualidade do produto importado. Quando o direito de importação é o mesmo, para as diferentes qualidades do mesmo produto, a colheita de amostras para o fim citado deixa de fazer sentido.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "A autoridade aduaneira do porto de descarga emitirá um certificado que comprove a quantidade de cada produto descarregado, conforme modelo constante do anexo VI. O benefício da redução do direito previsto no parágrafo anterior só será concedido se esse certificado acompanhar a mercadoria até ao momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.".

2. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os preços de importação CIF representativos para o trigo duro, a cevada e o milho, e para cada qualidade-padrão do trigo mole, são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1, alíneas a), b) e c).

Todavia, quando o preço CIF representativo de uma qualidade inferior do trigo mole for mais alto que o de uma qualidade superior, utilizar-se-á, no cálculo do direito aplicável às qualidades imediatamente superiores cujo preço CIF representativo seja mais baixo, o preço CIF representativo mais alto.

No que se refere ao trigo mole de qualidade média ou baixa, quando os preços no mercado mundial forem objecto de subsídios concedidos pelos países terceiros às exportações com destino a um país europeu ou da bacia mediterrânica, a Comissão pode ter em conta esses subsídios aquando do estabelecimento do preço de importação CIF representativo para a Comunidade.".

3. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo: "Todavia, se o direito aplicável às diferentes qualidades for igual a zero, não será exigido o compromisso referido no segundo travessão do parágrafo anterior.".

4. O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Nos casos do trigo mole de qualidade-padrão alta ou média e do milho vítreo, serão colhidas, pela autoridade aduaneira do Estado-Membro de importação, em aplicação das disposições referidas no anexo da Directiva 76/371/CEE da Comissão, amostras representativas de cada importação. Todavia, a referida colheita não será efectuada se o direito de importação das diferentes qualidades for o mesmo.".

5. É aditado o anexo VI, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(4) JO L 283 de 27.10.2001, p. 8.

(5) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

(6) JO L 308 de 27.11.2001, p. 16.

ANEXO

"ANEXO VI

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