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Document 32002R0527

    Regulamento (CE) n.° 527/2002 da Comissão, de 22 de Março de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    JO L 80 de 23.3.2002, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/527/oj

    32002R0527

    Regulamento (CE) n.° 527/2002 da Comissão, de 22 de Março de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    Jornal Oficial nº L 080 de 23/03/2002 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 527/2002 da Comissão

    de 22 de Março de 2002

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Bulgária e a Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2698/93 e (CE) n.o 1590/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o segundo trimestre de 2002 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

    (2) É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo.

    2. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 58.

    (2) JO L 140 de 24.5.2001, p. 13.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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