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Document 32002R0083
Commission Regulation (EC) No 83/2002 of 17 January 2002 on the issuing of system A3 export licences in the fruit and vegetables sector
Regulamento (CE) n.° 83/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 83/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 16 de 18.1.2002, p. 21–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 83/2002 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/2002 p. 0021 - 0021
Regulamento (CE) n.o 83/2002 da Comissão de 17 de Janeiro de 2002 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2427/2001 da Comissão(2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3, com excepção dos solicitados no âmbito da ajuda alimentar. (2) Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. (3) Em relação às laranjas, aos limões e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas, não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No que respeita às laranjas, aos limões e às maçãs, as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2427/2001 constam do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2002. Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. (2) JO L 328 de 13.12.2001, p. 22. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>