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Document 32002R0012
Commission Regulation (EC) No 12/2002 of 4 January 2002 amending Regulation (EEC) No 1627/89 on the buying-in of beef by invitation to tender
Regulamento (CE) n.° 12/2002 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso
Regulamento (CE) n.° 12/2002 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso
JO L 3 de 5.1.2002, p. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 12/2002 da Comissão, de 4 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso
Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/2002 p. 0034 - 0035
Regulamento (CE) n.o 12/2002 da Comissão de 4 de Janeiro de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1627/89 relativo à compra de carne de bovino por concurso A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1989, relativo à compra de carne de bovino por concurso(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2395/2001(4), abriu concursos para compra, em determinados Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros, de certos grupos de qualidades. (2) A aplicação das disposições previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, bem como a necessidade de limitar a intervenção às compras necessárias para garantir um apoio razoável ao mercado, conduzem a alterar, com base nas cotações de que a Comissão tem conhecimento e em conformidade com o anexo do presente regulamento, a lista dos Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros onde o concurso é aberto e dos grupos de qualidades que podem ser objecto de compras de intervenção, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CEE) n.o 1627/89 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 5 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29. (3) JO L 159 de 10.6.1989, p. 36. (4) JO L 325 de 8.12.2001, p. 9. ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA Estados miembros o regiones de Estados miembros y grupos de calidades previstos en el apartado 1 del artículo 1 del Reglamento (CEE) n° 1627/89/Medlemsstater eller regioner og kvalitetsgrupper, jf. artikel 1, stk. 1, i forordning (EØF) nr. 1627/89/Mitgliedstaaten oder Gebiete eines Mitgliedstaats sowie die in Artikel 1 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 1627/89 genannten Qualitätsgruppen/Κράτη μέλη ή περιοχές κρατών μελών και ομάδες ποιότητος που αναφέρονται στο άρθρο 1 παράγραφος 1 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 1627/89/Member States or regions of a Member State and quality groups referred to in Article 1 (1) of Regulation (EEC) No 1627/89/États membres ou régions d'États membres et groupes de qualités visés à l'article 1er paragraphe 1 du règlement (CEE) n° 1627/89/Stati membri o regioni di Stati membri e gruppi di qualità di cui all'articolo 1, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 1627/89/In artikel 1, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 1627/89 bedoelde lidstaten of gebieden van een lidstaat en kwaliteitsgroepen/Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros e grupos de qualidades referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1627/89/Jäsenvaltiot tai alueet ja asetuksen (ETY) N:o 1627/89 1 artiklan 1 kohdan tarkoittamat laaturyhmät/Medlemsstater eller regioner och kvalitetsgrupper som avses i artikel 1.1 i förordning (EEG) nr 1627/89 >POSIÇÃO NUMA TABELA>