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Document 32002E0373

    Acção comum do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com as Repúblicas Ingucha e Chechena da Federação da Rússia

    JO L 134 de 22.5.2002, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2002/373/oj

    32002E0373

    Acção comum do Conselho, de 21 de Maio de 2002, relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com as Repúblicas Ingucha e Chechena da Federação da Rússia

    Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/2002 p. 0001 - 0002


    Acção comum do Conselho

    de 21 de Maio de 2002

    relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com as Repúblicas Ingucha e Chechena da Federação da Rússia

    (2002/373/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 20 de Julho de 2000, o Conselho aprovou a Acção Comum 2000/456/PESC relativa a uma contribuição da União Europeia para o reforço da capacidade das autoridades georgianas para apoiar e proteger a Missão de Observadores da OSCE na fronteira da República da Geórgia com a República Chechena da Federação da Rússia(1), que caducou em 31 de Dezembro de 2000.

    (2) Em 26 de Julho de 2001, o Conselho aprovou a Acção Comum 2001/568/PESC(2) para assegurar a continuação do apoio da União Europeia à estabilidade na região do Cáucaso.

    (3) De 28 de Maio a 1 de Junho de 2001, o General Sir Garry Johnson, na qualidade de perito da União Europeia, efectuou uma missão de avaliação, em resultado da qual concluiu que pela necessidade de reforçar o apoio da União Europeia, se o mandato da OSCE fosse alargado ao sector da Ingúchia.

    (4) Em 13 de Dezembro de 2001, a OSCE decidiu tornar o mandato da missão da OSCE extensivo à Geórgia para observar e relatar os movimentos transfronteiriços entre a Geórgia e a República Ingucha da Federação da Rússia,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1. A União Europeia presta assistência ao reforço da capacidade das autoridades georgianas de, através da sua Guarda de Fronteiras, prestarem apoio e protecção à Missão de Observadores da OSCE na fronteira da Geórgia com a República Ingucha da Federação da Rússia, bem como assistência ininterrupta em relação à fronteira da Geórgia com a República Chechena da Federação da Rússia.

    2. Para o efeito, a União Europeia presta apoio à Missão da OSCE na Geórgia, sobretudo à sua Operação de Controlo Fronteiriço, para cobrir as despesas relacionadas com determinado tipo de equipamento.

    Artigo 2.o

    1. A Missão da OSCE na Geórgia é responsável pela aquisição e transferência do equipamento.

    2. A Comissão deve celebrar com a OSCE um acordo de financiamento sobre a utilização do apoio financeiro da União Europeia, que deve assumir a forma de uma subvenção. A subvenção deve abranger a aquisição dos bens seleccionados pela OSCE em função das necessidades das autoridades georgianas nas secções ingucha e chechena da fronteira da Geórgia.

    3. A Comissão deve, através da sua Delegação em Tbilisi, colaborar estreitamente com a OSCE a fim de acompanhar e avaliar a entrega efectiva do equipamento à guarda de fronteiras da Geórgia e a sua posterior utilização.

    4. No exercício das suas actividades, a Comissão deve cooperar, quando adequado, com as missões locais dos Estados-Membros.

    5. A Comissão deve apresentar relatórios acerca da execução da presente Acção ao Conselho, sob a autoridade da Presidência, assistida pelo Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante para a PESC.

    Artigo 3.o

    1. O montante de referência financeira para efeitos do artigo 1.o é de 100000 euros.

    2. A gestão da despesa financiada pelo montante especificado no n.o 1 fica sujeita aos procedimentos e regras orçamentais da Comunidade Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação. A presente acção comum caduca 12 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento entre a Comissão e a OSCE.

    Artigo 5.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. De Miguel

    (1) JO L 183 de 22.7.2000, p. 3.

    (2) JO L 202 de 27.7.2001, p. 2.

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