This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32002D0996
2002/996/JHA: Council Decision of 28 November 2002 establishing a mechanism for evaluating the legal systems and their implementation at national level in the fight against terrorism
2002/996/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que estabelece um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos e da sua aplicação ao nível nacional na luta contra o terrorismo
2002/996/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que estabelece um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos e da sua aplicação ao nível nacional na luta contra o terrorismo
JO L 349 de 24.12.2002, p. 1–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2002/996/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que estabelece um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos e da sua aplicação ao nível nacional na luta contra o terrorismo
Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0001 - 0003
Decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2002 que estabelece um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos e da sua aplicação ao nível nacional na luta contra o terrorismo (2002/996/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o e o n.o 1 do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 20 de Setembro de 2001 decidiu, como referido no ponto 15 das suas conclusões, incumbir o comité do artigo 36.o de elaborar uma variante mais ligeira e mais rápida do mecanismo de avaliação definido na Acção Comum 97/827/JAI, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra o crime organizado(3) que tem em vista definir um procedimento de análise inter-pares dos dispositivos nacionais de luta contra o terrorismo. (2) É necessário aperfeiçoar os regimes jurídicos nacionais do combate ao terrorismo e a sua aplicação. (3) A definição de cada regime jurídico e a sua aplicação a nível nacional compete em primeiro lugar a cada Estado-Membro, embora no âmbito da União Europeia os Estados-Membros se informem mutuamente dos respectivos conteúdos, com vista a reforçar a eficácia do combate ao terrorismo. (4) Além disso, de acordo com o mandato do Conselho de 20 de Setembro de 2001, já referido, será útil criar um mecanismo que, no âmbito da colaboração entre Estados-Membros prevista no Tratado, lhes permita, numa base de igualdade e confiança mútua, avaliar os seus regimes jurídicos nacionais destinados ao combate ao terrorismo e a respectiva aplicação, DECIDE: Artigo 1.o Criação do mecanismo de avaliação 1. É criado, no quadro da cooperação internacional entre os Estados-Membros, um mecanismo de avaliação inter-pares dos dispositivos nacionais de luta contra o terrorismo. 2. Cada Estado-Membro compromete-se a que as suas autoridades nacionais cooperem estreitamente, no respeito das normas jurídicas e deontológicas aplicáveis a nível nacional, com as equipas de avaliação constituídas ao abrigo da presente decisão para efeitos da aplicação desta. Artigo 2.o Temas de Avaliação 1. O comité do artigo 36.o, sob proposta da Presidência, definirá para cada exercício de avaliação, o tema específico em que esta incidirá e a ordem pela qual os Estados-Membros serão avaliados. Em função do tema específico seleccionado para a avaliação, o comité do artigo 36.o decidirá igualmente se deve designar um grupo de trabalho do Conselho, dele dependente, para proceder a essa avaliação, ou realizá-la ele mesmo. Além disso, o comité do artigo 36.o fixará a periodicidade dos exercícios de avaliação. 2. A avaliação será preparada pela Presidência do Conselho, assistida pelo Secretariado-Geral, nomeadamente através de peritos nacionais destacados para o efeito. A Comissão será plenamente associada aos trabalhos. 3. O primeiro exercício de avaliação deveria ficar concluído o mais tardar em meados de 2003. Artigo 3.o Designação dos peritos 1. Por iniciativa da Presidência, cada Estado-Membro deverá, no prazo máximo de quatro semanas a contar da data em que o comité do artigo 36.o tenha decidido iniciar uma avaliação sobre um determinado tema, comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho os nomes de um a três peritos que, relativamente a esse tema, disponham de larga experiência em matéria de combate ao terrorismo e estejam dispostos a participar em pelo menos um exercício de avaliação. 2. A Presidência estabelecerá uma lista dos peritos designados pelos Estados-Membros e transmiti-la-á ao comité do artigo 36.o, ou ao grupo de trabalho por este designado para proceder à avaliação. Artigo 4.o Equipa de Avaliação Com base na lista referida no n.o 2 do artigo 3.o, a Presidência constituirá, para a avaliação de cada um dos Estados-Membros, uma equipa de dois peritos, certificando-se de que não sejam da nacionalidade do Estado-Membro a ser avaliado. Os nomes dos peritos nomeados para cada equipa de avaliação serão comunicados ao comité do artigo 36.o, ou ao grupo de trabalho por este designado para o efeito. A equipa de avaliação será assessorada em todas as suas funções pelo Secretariado-Geral do Conselho e pela Comissão. Artigo 5.o Elaboração do questionário A Presidência, assessorada pelo Secretariado-Geral do Conselho e pela Comissão, elaborará um questionário, a ser utilizado para a avaliação dos Estados-Membros sobre o tópico específico definido no n.o 1 do artigo 2.o, e submetê-lo-á à aprovação do comité do artigo 36.o, ou do grupo de trabalho designado para o efeito. Neste contexto, sempre que necessário, solicitar-se-á o parecer de qualquer grupo do Conselho, competente no tema sobre o qual se realizar a avaliação. O questionário tem por finalidade recolher todas as informações úteis para a realização da avaliação. Cada Estado-Membro avaliado deverá procurar responder ao questionário no prazo máximo de um mês e da forma mais completa possível, apensando-lhe, se necessário, as disposições jurídicas e os dados técnicos e práticos necessários. Artigo 6.o Visita de Avaliação Uma vez recebida a resposta do Estado-Membro ao questionário, no prazo máximo de seis semanas e no momento julgado oportuno, a equipa de avaliação, deslocar-se-á a esse Estado com vista a clarificar as respostas ao questionário. A visita desenrolar-se-á de acordo com um programa estabelecido pelo Estado-Membro, sob proposta da equipa, que permitirá a esta avistar-se com as autoridades políticas, administrativas, policiais, aduaneiras ou judiciárias do Estado-Membro, ou quaisquer outras autoridades competentes. Artigo 7.o Elaboração do projecto de relatório O mais tardar 15 dias após a recepção das respostas ao questionário ou após a visita referida no artigo 6.o, nos casos em que essa visita tenha sido realizada, a equipa de avaliação redigirá um projecto de relatório sucinto e enviá-lo-á ao Estado-Membro avaliado, para que este se pronuncie no prazo máximo de seis semanas. Se a equipa considerar necessário, o relatório poderá ser adaptado em função das observações recebidas do Estado-Membro avaliado. Artigo 8.o Debate e aprovação do relatório 1. A Presidência enviará o projecto de relatório, que será confidencial, aos membros do comité do artigo 36.o ou do grupo de trabalho por este designado, juntamente com as observações do Estado-Membro avaliado que não tenham sido tidas em conta pela equipa de avaliação. 2. A reunião do comité do artigo 36.o, ou do grupo de trabalho por este designado, começará por uma apresentação do projecto de relatório pelos membros da equipa de avaliação. O representante do Estado-Membro avaliado apresentará seguidamente todas as observações, informações ou explicações que considere necessárias. O comité do artigo 36.o, ou o grupo de trabalho por este designado, debaterá em seguida o projecto de relatório e aprovará por consenso as suas próprias conclusões. 3. A Presidência comunicará ao Conselho, no final de um exercício completo de avaliação, os resultados dos exercícios de avaliação, através de meios adequados. Caso o considere necessário, o Conselho poderá dirigir recomendações aos Estados-Membros avaliados e convidá-los a comunicar-lhe os progressos realizados dentro dos prazos que fixe para o efeito. 4. Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, a Presidência informará o Parlamento Europeu, no final de um exercício completo de avaliação, sobre os resultados da aplicação do mecanismo de avaliação. Artigo 9.o Confidencialidade 1. As equipas de peritos de avaliação terão de respeitar a confidencialidade das informações recolhidas no âmbito da sua missão. Para o efeito, os Estados-Membros certificar-se-ão de que os peritos designados nos termos do artigo 3.o apresentam um nível de segurança adequado. 2. O relatório a elaborar nos termos da presente decisão terá pelo menos um carácter restrito. Porém, o Estado-Membro avaliado poderá, sob sua responsabilidade, torná-lo público. Se apenas pretender tornar públicas determinadas partes do relatório, deverá para o efeito obter o acordo do Conselho. Artigo 10.o Avaliação do mecanismo O mais tardar no termo do primeiro exercício de avaliação de todos os Estados-Membros, o Conselho apreciará as regras e o âmbito de aplicação do mecanismo e alterará, se necessário, a presente decisão. Artigo 11.o Data de produção de efeitos A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial. Artigo 12.o Publicação A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente B. Haarder (1) JO C 151 de 25.6.2002, p. 14. (2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.