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Document 32002D0633

2002/633/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às medidas adoptadas pela Itália para recuperação e finalização das áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais, realizadas por conta da SIRAP SpA, e para a atribuição de lotes e de edifícios industriais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 611]

JO L 205 de 2.8.2002, pp. 89–92 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/633/oj

32002D0633

2002/633/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002, relativa às medidas adoptadas pela Itália para recuperação e finalização das áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais, realizadas por conta da SIRAP SpA, e para a atribuição de lotes e de edifícios industriais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 611]

Jornal Oficial nº L 205 de 02/08/2002 p. 0089 - 0092


Decisão da Comissão

de 27 de Fevereiro de 2002

relativa às medidas adoptadas pela Itália para recuperação e finalização das áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais, realizadas por conta da SIRAP SpA, e para a atribuição de lotes e de edifícios industriais

[notificada com o número C(2002) 611]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/633/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo(1),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 6 de Outubro de 1997, a Itália notificou, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, um projecto de lei da região da Sicília relativo a "Normas para a recuperação e finalização das áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais realizadas por conta da Sirap SpA".

(2) Por carta de 21 de Outubro de 1997, a Comissão solicitou informações adicionais.

(3) Em 10 de Dezembro de 1997, a Itália comunicou à Comissão que o projecto notificado tinha sido aprovado através da Lei n.o 46, de 24 de Dezembro de 1997, da região da Sicília(2) (a seguir denominada Lei n.o 46/1997), tendo transmitido o respectivo texto. A resposta ao pedido de informações adicionais foi recebida em 15 de Janeiro de 1998. Estas informações foram recebidas pela Comissão em 23 de Fevereiro e 16 de Abril de 1998. A Comissão colocou outras questões em 4 de Junho de 1998, às quais a Itália respondeu em 16 de Outubro do mesmo ano.

(4) No quadro da apreciação do referido auxílio, a Comissão teve conhecimento igualmente de um regime relativo à atribuição a pequenas e médias empresas (PME) de lotes e de edifícios industriais por parte das administrações municipais. Essas disposições foram comunicadas à Comissão em anexo à carta de 16 de Abril de 1998 referida no ponto 3.

(5) Em 9 de Dezembro de 1998, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado em relação aos auxílios em questão. A Itália foi informada deste facto por carta de 30 de Dezembro de 1998. A publicação dessa carta no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) não suscitou qualquer reacção por parte dos terceiros interessados. Em contrapartida, a Itália respondeu por carta recebida na Comissão em 10 de Março de 1999. Em 24 de Novembro de 1999, realizou-se em Bruxelas uma reunião entre representantes da Itália e da região da Sicília. A Comissão recebeu uma última carta da Itália em 7 de Junho de 2001, na qual este país se comprometeu a aplicar as medidas em apreço nos limites estabelecidos pela comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis(4).

II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

II.1. Antecedentes da Sirap: a Decisão de 3 de Março de 1999

(6) A Sirap SpA (a seguir denominada Sirap) era uma empresa pública encarregada do desenvolvimento económico do território da região da Sicília (elegível para os auxílios estatais com finalidade regional ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o), que foi colocada em liquidação em 1 de Fevereiro de 1993. Na sequência desta liquidação, as empresas que tinham efectuado o trabalho por conta da Sirap deixaram de poder obter o pagamento dos seus créditos e a maior parte teve de ser colocada em liquidação. Para resolver esta situação, a Itália tinha concedido uma primeira medida de auxílio sob forma de garantias e de bonificação de juros aos empresários em questão, a fim de evitar um fenómeno de falências em cadeia.

(7) No quadro da apreciação da medida de auxílio em questão, a Comissão estabeleceu, através da Decisão 1999/678/CE(5), que os auxílios concedidos pela Itália às empresas prejudicadas pela liquidação da Sirap SpA constituíam auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O principal motivo da decisão consistia no facto de estes auxílios permitirem aos beneficiários evitarem suportar em parte as consequências da falência do promotor dos trabalhos. Por conseguinte, as empresas encontravam-se numa situação artificialmente mais favorável do que outras empresas análogas que exercem a sua actividade em Itália. A Comissão tinha, portanto, concluído que as medidas não podiam beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado. A Itália era portanto obrigada a pôr termo ao regime de auxílios na parte não abrangida pela regra de minimis e a adoptar as medidas adequadas para garantir a recuperação de todos os auxílios indevidamente pagos. Todavia, esta decisão não deu lugar a qualquer reembolso de auxílios ilegais, na medida em que a Itália tinha declarado que nenhum auxílio tinha sido nem seria pago antes da adopção de uma decisão final.

II.2. A Sirap e as medidas em apreço

(8) A Sirap tinha a tarefa de coordenar e dirigir os trabalhos de urbanização do terreno para favorecer a implantação das empresas. No caso concreto, trata-se de obras de urbanização primária e secundária das áreas destinadas a actividades artesanais, bem como da construção de edifícios para uso industrial. A medida adoptada pela Itália previa o pagamento de créditos dos profissionais liberais pela realização de projectos, de direcção dos trabalhos e de contabilidade, dos créditos das empresas que executaram os trabalhos e dos proprietários dos terrenos onde estes tinham sido realizados. O pagamento dos referidos créditos devia ser assegurado pela Sirap através de fundos desembolsados por várias vezes ao longo do tempo pela região da Sicília, dado que a Sirap exercia a sua actividade com base num contrato celebrado com esta região. Na sequência da liquidação da Sirap em Fevereiro de 1993, grande parte destas obras não pôde ser finalizada, devido ao não pagamento dos empreiteiros, o que tornou necessária a intervenção da região para financiar a finalização dos trabalhos e entregar as obras realizadas aos municípios(6). O pagamento destes créditos devia ser efectuado até ao limite dos montantes inicialmente previstos para o financiamento dos trabalhos. Se o total do referido crédito excedesse os fundos disponíveis, os reembolsos seriam reduzidos proporcionalmente.

II.3. As medidas notificadas (ex N 693/97)

(9) Por carta de 6 de Outubro de 1997, a Itália, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, notificou as medidas previstas para a recuperação e finalização das áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais, realizadas por conta da Sirap SpA já colocada em liquidação. Estas medidas estão contidas na Lei n.o 46/1997(7) e prevêem três tipos de intervenções:

a) As obras relativas às áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais (principalmente trabalhos de urbanização) e cuja realização, confiada à Sirap SpA, não foi terminada em virtude da declaração de falência da referida empresa, foram entregues às administrações municipais competentes. A região da Sicília foi autorizada a pagar os créditos das empresas que efectuaram os trabalhos por conta da Sirap até ao limite dos fundos disponíveis dos financiamentos concedidos no momento da realização dos trabalhos em questão. O pagamento foi subordinado à condição de os beneficiários não terem reclamado os créditos no âmbito da falência da Sirap SpA. Os artigos 2.o e 3.o da Lei n.o 46/1997 prevêem que, após a sua finalização, as obras financiadas pela região da Sicília sejam entregues aos municípios;

b) O artigo 4.o da Lei n.o 46/1997 prevê que a região conceda aos municípios, no ano de 1997, financiamentos para a finalização das obras relativas às áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais até um montante de 21 mil milhões de liras (10845594 euros);

c) A região concede uma contribuição até 80 % das despesas necessárias às cooperativas de artesãos e aos seus consórcios ou às empresas do consórcio para realizarem ou terminarem elas próprias as obras. Esta percentagem será reduzida para 50 % no caso de as empresas serem igualmente proprietárias dos terrenos. A lei estabelece que as cooperativas de artesãos e os seus consórcios ou as empresas dos consórcios sejam constituídas por associações de artesãos que tenham como objectivo a gestão das áreas destinadas às actividades artesanais urbanizadas a serem realizadas na condição de estas áreas, após a sua finalização, serem imediatamente utilizáveis. O artigo 7.o da Lei n.o 46/1997 fixa a despesa para esta finalidade, em relação a 1997, em 5 mil milhões de liras (2582284 euros).

II.4. As medidas não notificadas (ex NN 130/98)

(10) O quarto tipo de medidas contido nas disposições para a atribuição aos municípios de lotes e edifícios industriais(8) e aplicável em toda a Sicília prevê que os edifícios e os lotes sejam arrendados pelas autarquias às PME, mediante o pagamento de uma renda fixada pelas administrações municipais com base nas despesas previstas de manutenção das obras de infra-estrutura e dos edifícios em relação aos cinco anos posteriores.

III. MOTIVOS QUE LEVARAM A COMISSÃO A DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO N.O 2 DO ARTIGO 88.O DO TRATADO CE

(11) Por analogia com o processo objecto da Decisão 1999/678/CE, considerou-se que o financiamento dos credores da Sirap (primeira medida) tendia a contornar as normas em matéria de falência e portanto a favorecer as empresas beneficiárias das referidas medidas em relação às outras empresas.

(12) Com efeito, para a Comissão, o pagamento dos trabalhos encomendados pela Sirap parece ser uma obrigação contratual desta última. Não obstante, apesar do facto de a Sirap ser obrigada a incluir no contrato com a região da Sicília a possibilidade de esta a substituir nas relações contratuais com as empresas que executaram os trabalhos, tal não se verificou. Consequentemente, não existia qualquer relação contratual entre os credores da Sirap e a região da Sicília que implicasse, no caso em apreço, a intervenção da região para pagar aos credores em questão. Segundo a Comissão, a região disporia de outras possibilidades para recuperar as obras já realizadas. De facto, a região teria podido pagar à Sirap em liquidação os montantes correspondentes aos trabalhos efectuados, em troca da propriedade das obras realizadas, ou adquirir as obras realizadas no quadro da liquidação da Sirap, se o administrador da falência tivesse decidido vendê-las em hasta pública de forma não discriminatória. Em vez de escolher uma destas duas opções, região da Sicília preferiu pagar directamente aos credores, impondo a si própria a obrigação do pagamento dos referidos credores por via legislativa através dos fundos inicialmente previstos para a realização da totalidade dos trabalhos.

(13) Consequentemente, a medida em questão traduziu-se num auxílio ao funcionamento, não sendo destinada à realização de investimentos, nem à criação de postos de trabalho.

(14) Além disso, nenhum dos elementos comunicados demonstrava o cumprimento das condições aplicáveis aos auxílios ao funcionamento indicadas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(9).

(15) No que se refere aos financiamentos concedidos aos municípios e às cooperativas de artesãos e empresas dos consórcios (segunda e terceira medidas), não parecem constituir auxílios estatais, mas a sua ligação estreita com as modalidades de aquisição dos trabalhos por parte da região da Sicília faz com que sejam incluídos no quadro mais geral das modalidades de aquisição das obras acima referidas.

(16) Quanto ao arrendamento por parte dos municípios a PME mediante o pagamento de uma renda fixada por estes municípios (quarta medida), a Comissão tinha formulado objecções em relação ao nível da renda paga pelos locatários dos referidos bens aos municípios e tinha considerado que podia subsistir um elemento de auxílio se a renda fosse inferior ao preço do mercado. Nesse caso, o auxílio concedido podia ser considerado como um auxílio ao investimento a favor das PME ou um auxílio ao funcionamento sujeito às condições estabelecidas nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. No início do procedimento, a Comissão tinha também indicado que "não se excluía que uma parte ou a totalidade dos auxílios concedidos desta forma às empresas artesanais e às PME sejam abrangidos pela regra de minimis que permite a concessão de um auxílio de 100000 ecus durante três anos"(10). Todavia, no início do procedimento, a Itália não apresentou argumentos para demonstrar que os benefícios em questão respeitavam os limites previstos na regra de minimis.

IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

IV.1. Primeira medida

(17) No que se refere às modalidades de aquisição das obras por parte da região da Sicília, a Itália forneceu esclarecimentos por carta de 10 de Março de 1999. Destas declarações resulta claramente que as construções a finalizar pertenciam desde o início às administrações municipais, em virtude do n.o 2 do artigo 37.o da lei da região da Sicília n.o 35, de 23 de Maio de 1991. Não se trata portanto de aquisição, mas sim de restituição ao legítimo proprietário. Por este motivo, as outras duas opções propostas pela Comissão não podiam ser aplicadas, visto que os municípios eram, desde o princípio, os proprietários das obras. O financiamento da finalização dos trabalhos tinha como único objectivo acelerar o procedimento de restituição das obras aos municípios. A intervenção era destinada a evitar a degradação das obras realizadas. De qualquer forma, se a região não tivesse intervindo, os credores agiriam contra os municípios, que, por sua vez, agiriam contra a região. O efeito final seria idêntico, mas a solução adoptada revelava-se mais rápida. Consequentemente, a primeira medida não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não constituindo portanto um auxílio estatal.

IV.2. Segunda medida

(18) A segunda medida consiste em conceder um financiamento aos municípios para finalizar os trabalhos. Não se trata portanto de um auxílio estatal na medida em que não existe transferência de vantagens para uma empresa, mas sim para uma outra autoridade pública. De resto, ainda que constituísse um auxílio, há que ter em conta o compromisso assumido pela Itália, em 7 de Junho de 2001, de respeitar os limites previstos na regra de minimis.

IV.3. Terceira medida

(19) A terceira medida permite que a região conceda um financiamento aos consórcios de empresas para a finalização dos trabalhos. Este financiamento é de 80 % da despesa ou de 50 % se as empresas forem proprietárias do terreno no qual está localizada a obra. Visto que as obras pertencem aos municípios, cabe a estes, enquanto proprietários, assumir a totalidade dos custos suportados para a realização destas obras. A região não concede qualquer vantagem na medida em que não paga a totalidade das despesas aos consórcios de empresas. Consequentemente, a terceira medida não é abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e não constitui um auxílio estatal. De resto, ainda que constituísse um auxílio, há que ter em conta o compromisso assumido pela Itália em 7 de Junho de 2001 de respeitar os limites previstos na regra de minimis.

IV.4. Quarta medida

(20) No que se refere à apreciação da vantagem conferida pela renda de edifícios industriais e de lotes, as autoridades regionais sublinharam as dificuldades de quantificar a vantagem eventual conferida às empresas arrendatárias, dada a ausência de uma situação directamente comparável no mercado. Não obstante, a região comprometeu-se, por carta de 7 de Junho de 2001, a respeitar os limites previstos pela regra de minimis.

V. CONCLUSÕES

(21) Deve sublinhar-se que os destinatários das medidas são PME(11), o que representa um elemento favorável na apreciação da Comissão. Além disso deve ter-se em conta o compromisso final da Itália de respeitar os limites previstos na regra de minimis em relação a todas as medidas citadas no início do procedimento. A Comissão concluiu, por conseguinte, pela inexistência de medidas de auxílio.

(22) A presente decisão está em conformidade com a Decisão 1999/678/CE, que contemplava expressamente a existência de auxílios no que se refere à parte não abrangida pela regra de minimis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas adoptadas pela Itália para a recuperação e finalização das áreas urbanizadas destinadas a actividades artesanais, realizadas por conta da Sirap SpA, e para a atribuição aos municípios de lotes e de edifícios industriais, não constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 162 de 10.6.2000, p. 4.

(2) GURS de 30.12.1997.

(3) JO C 162 de 10.6.2000, p. 4.

(4) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(5) JO L 269 de 19.10.1999, p. 29.

(6) Deve notar-se que os municípios eram considerados proprietários das obras, mas a colocação à disposição dos municípios destas obras ocorria apenas depois da finalização das mesmas.

(7) Ver nota 2.

(8) D. a. de 8 de Fevereiro de 1991, JUR de 20.4.1991.

(9) JO C 74 de 10.3.1998, ponto 4.15.

(10) Ver nota 4.

(11) Este facto pode deduzir-se do artigo 7.o da Lei n.o 46/1997, que remete para a Lei Regional n.o 96/1981 e suas alterações sucessivas ("Intervenções para as pequenas e médias empresas industriais, comerciais e artesanais, bem como para a cooperação e a pesca"). As PME são portanto as destinatárias do artigo 7.o da Lei n.o 46/1997.

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