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Document 32002D0261

    2002/261/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2002, que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros e que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1178]

    JO L 91 de 6.4.2002, p. 31–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/261/oj

    32002D0261

    2002/261/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2002, que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros e que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1178]

    Jornal Oficial nº L 091 de 06/04/2002 p. 0031 - 0051


    Decisão da Comissão

    de 25 de Março de 2002

    que altera a Decisão 93/198/CEE relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina provenientes de países terceiros e que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos

    [notificada com o número C(2002) 1178]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/261/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 11.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(3) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/10/CE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 93/198/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/231/CE(6), estabelece as condições de polícia sanitária e a certificação veterinária para a importação de animais domésticos das espécies ovina e caprina.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão(8), exige que os ovinos e caprinos de criação a importar de países terceiros satisfaçam condições similares às requeridas no interior da Comunidade.

    (3) As condições estabelecidas nos certificados sanitários para o comércio intracomunitário e as importações de países terceiros de ovinos e caprinos de criação devem, portanto, ser adaptadas em função destas novas exigências comunitárias.

    (4) É conveniente actualizar e harmonizar com as exigências estabelecidas para outras espécies os certificados de importação de todas as categorias de ovinos e caprinos.

    (5) Os anexos da Directiva 91/68/CEE e da Decisão 93/198/CEE devem ser alterados em conformidade.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As partes 1A e 1B do anexo I e as partes 1A e 1B do anexo II da Decisão 93/198/CEE são substituídas pelas partes correspondentes do anexo I da presente decisão.

    Artigo 2.o

    O modelo III do anexo E da Directiva 91/68/CEE é substituído pelo anexo II da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

    (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

    (3) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

    (4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 41.

    (5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 34.

    (6) JO L 93 de 8.4.1997, p. 22.

    (7) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (8) JO L 177 de 29.6.2001, p. 60.

    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO II

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