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Document 32002D0251

2002/251/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1319]

JO L 84 de 28.3.2002, p. 77–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/251/oj

32002D0251

2002/251/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados da Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1319]

Jornal Oficial nº L 084 de 28/03/2002 p. 0077 - 0078


Decisão da Comissão

de 27 de Março de 2002

relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito à carne de aves de capoeira e a determinados produtos da pesca e da aquicultura destinados ao consumo humano e importados da Tailândia

[notificada com o número C(2002) 1319]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/251/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 53.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) No que diz nomeadamente respeito aos géneros alimentícios, o n.o 1, subalínea iii) da alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a adopção de medidas provisórias adequadas sempre que for evidente que um género alimentício importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

(2) Em conformidade com a Directiva 97/78/CE, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de certos produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou desenvolva um fenómeno susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana.

(3) A presença de nitrofuranos foi detectada em carne de aves de capoeira e em camarões destinados ao consumo humano e importados da Tailândia.

(4) Dado que a presença dessa substância constitui um risco potencial para a saúde humana, todas as remessas de camarões e de carne de aves de capoeira importadas da Tailândia devem ser submetidas a amostragem e análise com vista a demonstrar a sua salubridade.

(5) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabeleceu um sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e o recurso a este sistema é adequado para a aplicação do requisito de informação mútua previsto pela Directiva 97/78/CE.

(6) A presente decisão será revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes da Tailândia e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável à carne de aves de capoeira e aos camarões importados da Tailândia.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros submeterão, através de planos de amostragem e métodos de detecção adequados, todas as remessas de carne de aves de capoeira e de camarões importadas da Tailândia a uma análise química destinada a assegurar que os produtos em questão não constituem um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de substâncias antimicrobianas e nomeadamente de nitrofuranos e dos respectivos metabolitos.

2. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão dos resultados da análise referida no n.o 1 por meio do sistema de alerta rápido para géneros alimentícios previsto pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não autorizarão a importação para os seus territórios ou a expedição para outros Estados-Membros dos produtos referidos no artigo 1.o, a não ser que os resultados das análises referidas no artigo 2.o sejam favoráveis.

Artigo 4.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão serão cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de as tornar conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes da Tailândia e nos resultados das análises referidas no artigo 2.o

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

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