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Document 32002D0105
2002/105/EC,ECSC,Euratom: Council Decision of 28 January 2002 on the order in which the office of President of the Council shall be held
2002/105/CE,CECA,Euratom: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à ordem do exercício da Presidência do Conselho
2002/105/CE,CECA,Euratom: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à ordem do exercício da Presidência do Conselho
JO L 39 de 9.2.2002, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
2002/105/CE,CECA,Euratom: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa à ordem do exercício da Presidência do Conselho
Jornal Oficial nº L 039 de 09/02/2002 p. 0017 - 0017
Decisão do Conselho de 28 de Janeiro de 2002 relativa à ordem do exercício da Presidência do Conselho (2002/105/CE, CECA, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 203.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 27.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 116.o, Tendo em conta a Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1995, que estabelece a ordem do exercício da Presidência do Conselho(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o, Tendo em conta a proposta da Alemanha e da Finlândia de 18 de Janeiro de 2002, Considerando o seguinte: A presente decisão é adoptada sem prejuízo de alterações à ordem do exercício da Presidência que o Conselho também poderá aprovar, nomeadamente no âmbito da adesão de novos Estados-Membros à União, DECIDE: Artigo 1.o São permutados os respectivos períodos do exercício da Presidência do Conselho pela Alemanha e pela Finlândia durante o segundo semestre de 2006 e o primeiro semestre de 2007. Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente J. Piqué i Camps (1) JO L 1 de 1.1.1995, p. 220.