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Document 32002D0026

2002/26/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República do Gabão [notificada com o número C(2002) 14/3] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 11 de 15.1.2002, p. 31–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/26(1)/oj

32002D0026

2002/26/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República do Gabão [notificada com o número C(2002) 14/3] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0031 - 0035


Decisão da Comissão

de 11 de Janeiro de 2002

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República do Gabão

[notificada com o número C(2002) 14/3]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/26/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Efectuou-se uma inspecção na República do Gabão em nome da Comissão, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As disposições da legislação do Gabão em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

(3) A "Direction Générale des Pêches et de l'Aquaculture (DGPA) du Ministère des Eaux et Forêts, de la Pêche, du Reboisement chargé de l'Environnement et de la Protection de la Nature" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

(4) É conveniente estabelecer regras pormenorizadas relativas aos certificados sanitários que, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE, devem acompanhar as remessas de produtos da pesca importados para a Comunidade a partir do Gabão. Tais regras devem, nomeadamente, especificar a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à ou às línguas em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

(5) A marca que deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca deve indicar o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto em relação a determinados produtos congelados.

(6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da DGPA à Comissão. Cabe, por conseguinte, à DGPA garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito na Directiva 91/493/CEE.

(7) A DGPA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A "Direction Générale des Pêches et de l'Aquaculture (DGPA) du Ministère des Eaux et Forêts, de la Pêche, du Reboisement chargé de l'Environnement et de la Protection de la Nature" é a autoridade competente no Gabão para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários do Gabão devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, de navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos, ou de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "GABÃO" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGPA, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO A

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ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda das categorias:

PP: Estabelecimento

ZV: Navio congelador

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