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Document 32002D0006
2002/6/EC: Commission Decision of 27 December 2001 on the eligibility of expenditure on a number of operations to be incurred by certain Member States in 2002 in implementing the control, inspection and surveillance systems applicable to the common fisheries policy (notified under document number C(2001) 4613)
2002/6/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à elegibilidade das despesas destinadas a contribuir para certas acções previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2002 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca [notificada com o número C(2001) 4613]
2002/6/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à elegibilidade das despesas destinadas a contribuir para certas acções previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2002 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca [notificada com o número C(2001) 4613]
JO L 3 de 5.1.2002, p. 45–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2002/6/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à elegibilidade das despesas destinadas a contribuir para certas acções previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2002 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca [notificada com o número C(2001) 4613]
Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/2002 p. 0045 - 0049
Decisão da Comissão de 27 de Dezembro de 2001 relativa à elegibilidade das despesas destinadas a contribuir para certas acções previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2002 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca [notificada com o número C(2001) 4613] (2002/6/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão os programas das actividades de controlo da pesca relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, acompanhados dos pedidos de participação financeira no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas. Os pedidos de financiamento são discriminados para 2001, 2002 e 2003. (2) Podem beneficiar de um apoio comunitário, os pedidos de financiamento que incidem nas acções enumeradas no artigo 2.o da Decisão 2001/431/CE. É dada prioridade às acções que melhor permitem obviar às lacunas realçadas no Relatório sobre o controlo da aplicação da política comum da pesca(2). A extensão do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), a aplicação de tecnologias modernas de controlo, bem como a formação e o intercâmbio de agentes nacionais constarão das prioridades a seleccionar. (3) Há que estabelecer as taxas de participação financeira da Comunidade para cada acção, as condições associadas ao reembolso das despesas, bem como o montante global das despesas elegíveis para 2002, por Estado-Membro e por acção. (4) Para apoiar a extensão do sistema de localização dos navios por satélite a navios que operam nas condições fixadas nos planos de recuperação instituídos para certas unidades populacionais de bacalhau e a criação de diários de bordo electrónicos, é conveniente aumentar para 100 % a taxa de participação da Comunidade nas despesas elegíveis. No entanto, é necessário definir os montantes máximos, a fim de respeitar os limites previstos no artigo 11.o da Decisão 2001/431/CE. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Sector da Pesca e da Aquicultura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão estabelece, relativamente a 2002, os montantes das despesas elegíveis para cada Estado-Membro, as taxas da participação financeira da Comunidade e as condições a que a participação financeira pode estar sujeita. Artigo 2.o As despesas relativas à instalação dos dispositivos e redes informáticos necessários às trocas de informações ligadas ao controlo, referidas no anexo I, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo I. Artigo 3.o As despesas relativas à experimentação e aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca, referidas no anexo II, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo II. Todavia, relativamente aos investimentos respeitantes à extensão do sistema de localização dos navios por satélite (a seguir designado "VMS") a navios que não os referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho(3), bem como a tipos de registos que não o registo de posicionamento, e relativamente à criação de diários de bordo electrónicos, a taxa de participação financeira é de 100 % das despesas elegíveis, no respeito das seguintes condições: - custo máximo admissível para a aquisição de dispositivos de localização por satélite instalados nos navios de pesca comunitários não pode ser superior a 3500 euros por navio, - a taxa da participação financeira para a aquisição destes dispositivos de localização por satélite será reduzida a 50 % relativamente à parte da despesa superior a 2300 euros por navio, - a taxa da participação financeira para a aquisição de dispositivos de localização por satélite por força de uma medida nacional é de 50 % das despesas elegíveis, até ao limite de 2000 euros por navio. Artigo 4.o As despesas relativas à formação dos agentes nacionais associados às actividades de controlo, previstas pela Bélgica, Grécia, Itália, Áustria e Suécia, referidas no anexo III, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo III. Artigo 5.o O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22. (2) COM(1998) 526 final de 28.9.2001. (3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IΙ/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IIΙ/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO III/LIITE III/BILAGA III >POSIÇÃO NUMA TABELA>