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Document 32001R2534

    Regulamento (CE) n.° 2534/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que abre contingentes pautais de importação de açúcar em bruto de cana preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 28 de Fevereiro de 2002

    JO L 341 de 22.12.2001, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2534/oj

    32001R2534

    Regulamento (CE) n.° 2534/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que abre contingentes pautais de importação de açúcar em bruto de cana preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 28 de Fevereiro de 2002

    Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0027 - 0028


    Regulamento (CE) n.o 2534/2001 da Comissão

    de 21 de Dezembro de 2001

    que abre contingentes pautais de importação de açúcar em bruto de cana preferencial especial dos países ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 28 de Fevereiro de 2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 23.o e o n.o 6 do seu artigo 39.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 e com vista a um abastecimento adequado das refinarias comunitárias, seja cobrado um direito reduzido especial na importação de açúcar em bruto de cana originário de Estados com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de fornecimento em condições preferenciais. Até ao momento, tais acordos foram celebrados, através da Decisão 2001/870/CE do Conselho(2), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) partes no Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP(3), do anexo V ao acordo de parceria ACP-CE e, por outro, com a República da Índia.

    (2) As quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o referido artigo 39.o com base numa estimativa comunitária anual. Essa estimativa revela a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, a título da campanha de comercialização de 2001/2002, contingentes que permitam satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha. Atentas as previsões de produção de açúcar em bruto de cana já disponíveis para a campanha de comercialização de 2001/2002 e dadas as necessidades máximas previstas de refinação, fixadas por Estado-Membro, e as quantidades em falta indicadas pela estimativa, há que prever autorizações de importação, por Estado-Membro de refinação, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 28 de Fevereiro de 2002.

    (3) As referidas autorizações devem ter em conta as quantidades já autorizadas pelas Decisões da Comissão 2001/656/CE, de 3 de Agosto de 2001, que estabelece medidas transitórias para a importação para Portugal e para a Finlândia de açúcar bruto de cana preferencial especial destinado à refinação no início da campanha de comercialização de 2001/2002(4) e 2001/787/CE, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece medidas transitórias para a importação para Portugal de açúcar bruto de cana preferencial especial destinado à refinação durante a campanha de comercialização de 2001/2002(5).

    (4) Os acordos celebrados pela Decisão 2001/870/CE estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização considerada. É, pois, necessário fixar esse preço mínimo, tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 2001/2002.

    (5) Dado que os referidos acordos cobrem o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2006, as medidas do presente regulamento devem aplicar-se com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2001.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 28 de Fevereiro de 2002, e no âmbito da Decisão 2001/870/CE, são abertos, para a importação de açúcar em bruto de cana destinado a refinação do código NC 1701 11 10, os seguintes contingentes:

    a) Um contingente pautal de 161000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP referidos na mesma decisão, com o número de ordem 09.4097;

    e

    b) Um contingente pautal de 10000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da República da Índia, com o número de ordem 09.4097.

    Artigo 2.o

    1. O direito reduzido especial por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo aplicável à importação das quantidades referidas no artigo 1.o é fiado em 0 euros.

    2. O preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o, em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo.

    3. Os direitos de importação pagos pelas quantidades já importados ao abrigo do regime das Decisões 2001/656/CE e 2001/787/CE serão reembolsados.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros podem importar as seguintes quantidades, no âmbito dos contingentes fixados no artigo 1.o e nas condições constantes do n.o 1 do artigo 2.o, expressas em açúcar branco:

    a) 30000 toneladas no que se refere à Finlândia;

    b) 141000 toneladas no que se refere a Portugal Continental.

    As quantidades indicadas incluem as quantidades cuja importação foi autorizada pelas Decisões 2001/656/CE e 2001/787/CE.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.

    (3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 267.

    (4) JO L 231 de 29.8.2001, p. 11.

    (5) JO L 295 de 13.11.2001, p. 22.

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