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Document 32001R2507

    Regulamento (CE) n.° 2507/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto no acordo concluído pela Comunidade com a Eslovénia

    JO L 339 de 21.12.2001, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2507/oj

    32001R2507

    Regulamento (CE) n.° 2507/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto no acordo concluído pela Comunidade com a Eslovénia

    Jornal Oficial nº L 339 de 21/12/2001 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 2507/2001 da Comissão

    de 20 de Dezembro de 2001

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo do regime previsto no acordo concluído pela Comunidade com a Eslovénia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 571/97 da Comissão, de 26 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no acordo provisório entre a Comunidade, por um lado, e a Eslovénia, por outro(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2002 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

    (2) É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

    (3) É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 571/97, são aceites como referido no anexo I.

    2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 571/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

    3. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 85 de 27.3.1997, p. 56.

    (2) JO L 140 de 24.5.2001, p. 13.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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