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Document 32001R2471

Regulamento (CE) n.° 2471/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenado pelo organismo de intervenção alemão

JO L 331 de 15.12.2001, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2471/oj

32001R2471

Regulamento (CE) n.° 2471/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenado pelo organismo de intervenção alemão

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0034 - 0034


Regulamento (CE) n.o 2471/2001 da Comissão

de 14 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 668/2001 relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenado pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições da colocação à venda dos cereais armazenados pelos organismos de intervenção.

(2) É necessário fixar numa data ulterior ao último concurso parcial relativo aos concursos previstos pelo Regulamento (CE) n.o 668/2001 da Comissão(5).

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 668/2001, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. O último concurso parcial cessa em 23 de Maio de 2002 às 9 horas (hora de Bruxelas)."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 27.7.2000, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 20.

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