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Document 32001R2036

Regulamento (CE) n.° 2036/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 275 de 18.10.2001, pp. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2036/oj

32001R2036

Regulamento (CE) n.° 2036/2001 da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 275 de 18/10/2001 p. 0009 - 0010


Regulamento (CE) n.o 2036/2001 da Comissão

de 17 de Outubro de 2001

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92, a França e a Itália transmitiram à Comissão sete pedidos de registo para certas denominações como denominações de origem ou indicações geográficas.

(2) Verificou-se, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, que esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constante do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1971/2001(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

(3) JO C 297 de 19.10.2000, p. 2.

JO C 297 de 19.10.2000, p. 4.

JO C 313 de 1.11.2000, p. 5.

JO C 330 de 21.11.2000, p. 2.

JO C 331 de 22.11.2000, p. 7.

JO C 366 de 20.12.2000, p. 9.

JO C 366 de 20.12.2000, p. 12.

(4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(5) JO L 269 de 10.10.2001, p. 5.

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carnes e miudezas frescas

FRANÇA

Taureau de Camargue (DOP)

Produtos à base de carne

FRANÇA

Boudin blanc de Rethel (IGP)

Jambon sec et noix de jambon sec des Ardennes (IGP)

Matérias gordas

Azeite

FRANÇA

Huile d'olive d'Aix-en-Provence (DOP)

Huile d'olive de Haute-Provence (DOP)

ITÁLIA

Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa (DOP)

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria, ou da indústria de bolachas e biscoitos

ITÁLIA

Coppia Ferrarese (IGP)

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