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Document 32001R1726

Regulamento (CE) n.° 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar

JO L 234 de 1.9.2001, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1726/oj

32001R1726

Regulamento (CE) n.° 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar

Jornal Oficial nº L 234 de 01/09/2001 p. 0010 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 23 de Julho de 2001

que altera o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e os seus Estados-Membros são parte em determinados acordos internacionais relativos à política e gestão da ajuda alimentar e a acções específicas de apoio à segurança alimentar, designadamente na Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999.

(2) Essa convenção foi aprovada pela Decisão 2000/421/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999(3).

(3) O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho(4) deve ser substancialmente adaptado aos artigos III e IV da Convenção relativa à ajuda alimentar de 1999,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1292/96 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 21.o

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, fixará, quer em toneladas de equivalente-trigo ou valor, quer numa combinação de toneladas e valor, a parte que incumbe à Comunidade do montante global da ajuda previsto na Convenção relativa à ajuda alimentar, como contribuição total da Comunidade e dos seus Estados-Membros.

2. A Comissão assegura a coordenação da Comunidade e dos Estados-Membros no que se refere ao fornecimento da ajuda ao abrigo da Convenção relativa à ajuda alimentar e igualmente que a contribuição total da Comunidade e dos seus Estados-Membros atinja, pelo menos, as quantidades previstas nessa convenção.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 108.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Julho de 2001.

(3) JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.

(4) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

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