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Document 32001R1465

    Regulamento (CE) n.° 1465/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    JO L 194 de 18.7.2001, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1465/oj

    32001R1465

    Regulamento (CE) n.° 1465/2001 da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    Jornal Oficial nº L 194 de 18/07/2001 p. 0018 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 1465/2001 da Comissão

    de 17 de Julho de 2001

    que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2, quarto parágrafo, do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As restituições aplicáveis à exportação dos cereais e das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1296/2001 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2001(4).

    (2) A aplicação das modalidades constantes do Regulamento (CE) n.o 1296/2001 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1296/2001, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 176 de 29.6.2001, p. 52.

    (4) JO L 191 de 13.7.2001, p. 34.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 17 de Julho de 2001, que altera as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    NB:

    Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    C01 Todos os destinos com excepção da Polónia.

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