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Document 32001R1224

Regulamento (CE) n.° 1224/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

JO L 167 de 22.6.2001, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1224/oj

32001R1224

Regulamento (CE) n.° 1224/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 167 de 22/06/2001 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1224/2001 da Comissão

de 21 de Junho de 2001

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3) Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 20 de Junho de 2001, a quantidade ainda disponível respeitante ao período até 30 de Junho de 2001 para a zona 2) Ásia, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, corre o risco de ser excedida sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 13 a 19 de Junho de 2001 e suspender até 30 de Junho de 2001 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 13 a 19 de Junho de 2001 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 serão emitidos até ao limite de 76,13 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia.

2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, é suspensa até 30 de Junho de 2001 a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 20 de Junho de 2001, assim como a apresentação, a partir de 22 de Junho de 2001, dos pedidos de certificados de exportação para a zona 2) Ásia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1.

(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

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