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Document 32001R1224
Commission Regulation (EC) No 1224/2001 of 21 June 2001 on the issuing of export licences for wine-sector products
Regulamento (CE) n.° 1224/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
Regulamento (CE) n.° 1224/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
JO L 167 de 22.6.2001, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1224/2001 da Comissão, de 21 de Junho de 2001, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 167 de 22/06/2001 p. 0005 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1224/2001 da Comissão de 21 de Junho de 2001 relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. (2) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo. (3) Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 20 de Junho de 2001, a quantidade ainda disponível respeitante ao período até 30 de Junho de 2001 para a zona 2) Ásia, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, corre o risco de ser excedida sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 13 a 19 de Junho de 2001 e suspender até 30 de Junho de 2001 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 13 a 19 de Junho de 2001 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 serão emitidos até ao limite de 76,13 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia. 2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, é suspensa até 30 de Junho de 2001 a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 20 de Junho de 2001, assim como a apresentação, a partir de 22 de Junho de 2001, dos pedidos de certificados de exportação para a zona 2) Ásia. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 22 de Junho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. (2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.