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Document 32001R1086
Commission Regulation (EC) No 1086/2001 of 1 June 2001 fixing the maximum export refund on wholly milled long grain rice in connection with the invitation to tender issued in Regulation (EC) No 2284/2000
Regulamento (CE) n.° 1086/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2284/2000
Regulamento (CE) n.° 1086/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2284/2000
JO L 149 de 2.6.2001, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1086/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2284/2000
Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0024 - 0024
Regulamento (CE) n.o 1086/2001 da Comissão de 1 de Junho de 2001 que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2284/2000 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1667/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2284/2000 da Comissão(3), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz. (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95(5), a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior. (3) A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos longos do código NC 1006 30 67 com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 25 a 31 de Maio de 2001, em 315,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2284/2000. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 3. (3) JO L 260 de 14.10.2000, p. 16. (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. (5) JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.