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Document 32001R0988

    Regulamento (CE) n.° 988/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar

    JO L 138 de 22.5.2001, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/988/oj

    32001R0988

    Regulamento (CE) n.° 988/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar

    Jornal Oficial nº L 138 de 22/05/2001 p. 0005 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 988/2001 da Comissão

    de 21 de Maio de 2001

    relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob.

    (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu óleo vegetal a certos beneficiários.

    (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes.

    (4) A fim de garantir a realização dos fornecimentos para um dado lote, é conveniente prever a possibilidade de os proponentes mobilizarem óleo de colza ou óleo de girassol. O fornecimento de cada lote será atribuído à proposta de preço mais baixo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo vegetal, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo.

    O fornecimento diz respeito à mobilização de óleo vegetal produzido na Comunidade. A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo.

    As propostas dizem respeito a óleo de colza ou a óleo de girassol. As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de óleo a que dizem respeito.

    Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

    (2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

    ANEXO

    Notas:

    LOTE A

    1. Acções n.os: 85/00 (A1); 86/00 (A2)

    2. Beneficiário(2): EuronAid , PO Box 12 , 2501 CA Den Haag , Nederland ; tel.: (31-70) 330 57 57 ; fax: 364 17 01 ; telex: 30960 EURON NL

    3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário

    4. País de destino: Níger

    5. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado ou óleo de girassol refinado

    6. Quantidade total (toneladas líquidas): 90

    7. Número de lotes: 1 em duas partes (A1: 54 toneladas; A2: 36 toneladas)

    8. Características e qualidade do produto(3)(4)(6): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.1 ou D.2)

    9. Acondicionamento: ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.4 A, B e C.2)

    10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3)

    - Língua a utilizar na marcação: francês

    - Indicações complementares: -

    11. Modo de mobilização do produto: mobilização de óleo vegetal refinado produzido na Comunidade

    A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo

    12. Estádio de entrega previsto: entregue no destino

    13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque

    14. a) Porto de embarque: -

    b) Endereço de carregamento: -:

    15. Porto de desembarque: -

    16. Local de destino: A1: Magasin SOS Sahel International

    Quartier Karage, Commune 3, Niamey

    A2: Concession SOS Sahel International

    Zone Industriel Nord, Route de Tanout, Zinder

    - porto ou armazém de trânsito: -

    - via de transporte terrestre: -

    17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 12.8.2001

    - segundo prazo: 26.8.2001

    18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 25.6-8.7.2001

    - segundo prazo: 9-22.7.2001

    19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 5.6.2001

    - segundo prazo: 19.6.2001

    20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada

    21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire , Attn. Monsieur T. Vestergaard , Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200 , B - 1049 Bruxelles/Brussel ; telex: 25670 AGREC B ; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente)

    22. Restituição à exportação: -

    (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05].

    (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários.

    (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131.

    (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte:

    - certificado sanitário.

    (5) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto III.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'".

    (6) As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de óleo a que dizem respeito.

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