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Document 32001R0988
Commission Regulation (EC) No 988/2001 of 21 May 2001 on the supply of vegetable oil as food aid
Regulamento (CE) n.° 988/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
Regulamento (CE) n.° 988/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
JO L 138 de 22.5.2001, p. 5–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 988/2001 da Comissão, de 21 de Maio de 2001, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar
Jornal Oficial nº L 138 de 22/05/2001 p. 0005 - 0007
Regulamento (CE) n.o 988/2001 da Comissão de 21 de Maio de 2001 relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 24.o, Considerando o seguinte: (1) O citado regulamento estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de beneficiar da ajuda comunitária e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio fob. (2) Após várias decisões relativas à distribuição da ajuda alimentar, a Comissão concedeu óleo vegetal a certos beneficiários. (3) É necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as regras gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária(2). É necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento para determinar as despesas daí resultantes. (4) A fim de garantir a realização dos fornecimentos para um dado lote, é conveniente prever a possibilidade de os proponentes mobilizarem óleo de colza ou óleo de girassol. O fornecimento de cada lote será atribuído à proposta de preço mais baixo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A título da ajuda alimentar comunitária, realiza-se, na Comunidade, a mobilização de óleo vegetal, tendo em vista fornecimentos aos beneficiários indicados no anexo, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2519/97 e com as condições constantes do anexo. O fornecimento diz respeito à mobilização de óleo vegetal produzido na Comunidade. A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo. As propostas dizem respeito a óleo de colza ou a óleo de girassol. As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de óleo a que dizem respeito. Considera-se que o proponente tomou conhecimento da totalidade das condições gerais e especiais aplicáveis e as aceitou. Qualquer outra condição ou reserva contida na sua proposta é considerada como não escrita. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23. ANEXO Notas: LOTE A 1. Acções n.os: 85/00 (A1); 86/00 (A2) 2. Beneficiário(2): EuronAid , PO Box 12 , 2501 CA Den Haag , Nederland ; tel.: (31-70) 330 57 57 ; fax: 364 17 01 ; telex: 30960 EURON NL 3. Representante do beneficiário: a designar pelo beneficiário 4. País de destino: Níger 5. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado ou óleo de girassol refinado 6. Quantidade total (toneladas líquidas): 90 7. Número de lotes: 1 em duas partes (A1: 54 toneladas; A2: 36 toneladas) 8. Características e qualidade do produto(3)(4)(6): ver JO C 312 de 31.10.2000, p. 1 (ponto D.1 ou D.2) 9. Acondicionamento: ver JO C 267 de 13.9.1996, p. 1 (pontos 10.4 A, B e C.2) 10. Etiquetagem e marcação(5): ver JO C 114 de 29.4.1991, p. 1 (ponto III.A.3) - Língua a utilizar na marcação: francês - Indicações complementares: - 11. Modo de mobilização do produto: mobilização de óleo vegetal refinado produzido na Comunidade A mobilização não pode dizer respeito a um produto fabricado e/ou acondicionado sob o regime do aperfeiçoamento activo 12. Estádio de entrega previsto: entregue no destino 13. Estádio de entrega alternativo: entregue no porto de embarque 14. a) Porto de embarque: - b) Endereço de carregamento: -: 15. Porto de desembarque: - 16. Local de destino: A1: Magasin SOS Sahel International Quartier Karage, Commune 3, Niamey A2: Concession SOS Sahel International Zone Industriel Nord, Route de Tanout, Zinder - porto ou armazém de trânsito: - - via de transporte terrestre: - 17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto: - primeiro prazo: 12.8.2001 - segundo prazo: 26.8.2001 18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo: - primeiro prazo: 25.6-8.7.2001 - segundo prazo: 9-22.7.2001 19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas): - primeiro prazo: 5.6.2001 - segundo prazo: 19.6.2001 20. Montante da garantia do concurso: 15 euros por tonelada 21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso(1): Bureau de l'aide alimentaire , Attn. Monsieur T. Vestergaard , Bâtiment Loi 130, bureau 7/46, Rue de la Loi/Wetstraat 200 , B - 1049 Bruxelles/Brussel ; telex: 25670 AGREC B ; fax: (32-2) 296 70 03/296 70 04 (exclusivamente) 22. Restituição à exportação: - (1) Informações complementares: Torben Vestergaard [tel.: (32-2) 299 30 50; fax: (32-2) 296 20 05]. (2) O fornecedor contactará o beneficiário ou o seu representante, o mais rapidamente possível, com vista a determinar os documentos de expedição necessários. (3) O fornecedor apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-Membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. O certificado de radioactividade deve indicar o teor de césio 134 e 137 e de iodo 131. (4) O fornecedor transmite ao beneficiário ou ao seu representante, aquando da entrega, o documento seguinte: - certificado sanitário. (5) Em derrogação do JO C 114 de 29.4.1991, o ponto III.A.3.c) passa a ter a seguinte redacção: "A menção 'Comunidade Europeia'". (6) As propostas só são admissíveis se se indicar de forma precisa o tipo de óleo a que dizem respeito.