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Document 32001R0806

    Regulamento (CE) n.° 806/2001 da Comissão, de 26 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 no que diz respeito à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana

    JO L 118 de 27.4.2001, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2006; revog. impl. por 32006R1282

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/806/oj

    32001R0806

    Regulamento (CE) n.° 806/2001 da Comissão, de 26 de Abril de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 no que diz respeito à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana

    Jornal Oficial nº L 118 de 27/04/2001 p. 0004 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 806/2001 da Comissão

    de 26 de Abril de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que diz respeito à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2884/2000(4), contém, no seu artigo 20.oA, as disposições aplicáveis à gestão do contingente de leite em pó a exportar para a República Dominicana ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho(5).

    (2) Devido às dificuldades relacionadas com a aplicação do referido memorando na República Dominicana, verificadas no decurso de 2000, é conveniente excluir este ano do período de referência para os pedidos futuros no âmbito desta quota. Por outro lado, é indicado tomar medidas que evitem a anulação dos certificados. É, por conseguinte, conveniente aumentar o nível da garantia para as exportações realizadas no âmbito da quota e sujeitar a sua liberação à prova de que os produtos tenham sido declarados à importação para a República Dominicana durante o ano de contingente. Revela-se necessário adaptar certas outras disposições para assegurar uma melhor administração do regime.

    (3) Dado que o período fixado para a apresentação dos pedidos de certificados é o que decorre de 1 a 10 de Maio de 2001, impõe-se a imediata entrada em vigor do presente regulamento.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "a) A primeira parte, igual a 80 % ou 17920 toneladas, será repartida entre os exportadores da Comunidade que possam provar ter exportado produtos referidos no n.o 3 para a República Dominicana no decurso de cada um dos três últimos anos civis, com exclusão de 2000, que precedem o período de apresentação dos pedidos;".

    2. O primeiro travessão do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "- para a parte referida na alínea a) do n.o 4, a uma quantidade igual a 110 % da quantidade total de produtos referidos no n.o 3 exportada no decurso de um dos três últimos anos civis, com exclusão de 2000, que precedem o período de apresentação dos pedidos,".

    3. Na alínea b) do n.o 6, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- apresentar uma garantia de 15 euros por 100 kg,".

    4. A alínea c) do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: "c) Na casa 20, uma das seguintes menções

    - Artículo 20 bis del Reglamento (CE) n° 174/1999:

    contingente arancelario de leche en polvo del año 1.7...-30.6... fijado en el Memorándum de acuerdo celebrado entre la Comunidad Europea y la República Dominicana y aprobado mediante la Decisión 98/486/CE del Consejo.

    - Artikel 20a i forordning (EF) nr. 174/1999:

    toldkontingent for perioden 1.7... til 30.6... for mælkepulver i henhold til den aftale, som blev indgået mellem Det Europæiske Fællesskab og Den Dominikanske Republik og godkendt ved Rådets afgørelse 98/486/EF.

    - Artikel 20a der Verordnung (EG) Nr. 174/1999:

    Milchpulverkontingent für das Jahr 1.7...-30.6... gemäß der mit dem Beschluss 98/486/EG des Rates genehmigten Vereinbarung zwischen der Europäischen Gemeinschaft und der Dominikanischen Republik.

    - Άρθρο 20α του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 174/1999:

    δασμολογική ποσόστωση, για το έτος 1.7...-30.6..., γάλακτος σε σκόνη δυνάμει του μνημονίου συμφωνίας που συνήφθη μεταξύ της Ευρωπαϊκής Κοινότητας και της Δομινικανικής Δημοκρατίας και εγκρίθηκε από την απόφαση 98/486/ΕΚ του Συμβουλίου.

    - Article 20a of Regulation (EC) No 174/1999:

    tariff quota for 1.7...-30.6..., for milk powder under the Memorandum of Understanding concluded between the European Community and the Dominican Republic and approved by Council Decision 98/486/EC.

    - Article 20 bis du règlement (CE) n° 174/1999:

    contingent tarifaire pour l'année 1.7...-30.6..., de lait en poudre au titre du mémorandum d'accord conclu entre la Communauté européenne et la République dominicaine et approuvé par la décision 98/486/CE du Conseil.

    - Articolo 20 bis del regolamento (CE) n. 174/1999:

    contingente tariffario per l'anno 1.7...-30.6..., di latte in polvere a titolo del memorandum d'intesa concluso tra la Comunità europea e la Repubblica dominicana e approvato con la decisione 98/486/CE del Consiglio.

    - Artikel 20 bis van Verordening (EG) nr. 174/1999:

    tariefcontingent melkpoeder voor het jaar 1.7...-30.6... krachtens het memorandum van overeenstemming tussen de Europese Gemeenschap en de Dominicaanse Republiek, goedgekeurd bij Besluit 98/486/EG van de Raad.

    - Artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999:

    contingente pautal do ano 1.7...-30.6..., de leite em pó ao abrigo do memorando de acordo concluído entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana e aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho.

    - Asetuksen (EY) N:o 174/1999 20 a artikla:

    neuvoston päätöksellä 98/486/EY hyväksytyn Euroopan yhteisön ja Dominikaanisen tasavallan yhteisymmärryspöytäkirjan mukainen maitojauheen tariffikiintiö 1.7... ja 30.6... välisenä aikana.

    - Artikel 20a i förordning (EG) nr 174/1999:

    tullkvot för året 1.7...-30.6..., för mjölkpulver enligt avtalsmemorandumet mellan Europeiska gemenskapen och Dominikanska republiken, godkänt genom rådets beslut 98/486/EG."

    5. O primeiro parágrafo do n.o 12 passa a ter a seguinte redacção: "Os certificados serão emitidos a pedido do operador, nunca antes de 1 de Junho nem depois de 15 de Fevereiro seguinte. Serão emitidos apenas em benefício dos operadores cujos pedidos de certificados tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 10.".

    6. O primeiro parágrafo do n.o 14 passa a ter a seguinte redacção: "A garantia só será liberada num dos dois casos seguintes:

    a) Contra a apresentação da prova referida no n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(6), acompanhada de uma cópia da declaração de exportação devidamente visada pelas autoridades competentes da República Dominicana;

    b) Relativamente às quantidades pedidas para as quais não tenha podido ser emitido um certificado.".

    7. O n.o 17 passa a ter a seguinte redacção: "São aplicáveis as disposições do capítulo I, com excepção dos artigos 6.o, 9.o e 10.o".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável aos certificados pedidos a partir de 1 de Maio de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    (3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.

    (4) JO L 333 de 29.12.2000, p. 76.

    (5) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.

    (6) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

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