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Document 32001R0129

Regulamento (CE) n.° 129/2001 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2989/92 que estabelece as regras de execução do regime específico de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de suíno

JO L 22 de 24.1.2001, pp. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/129/oj

32001R0129

Regulamento (CE) n.° 129/2001 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2989/92 que estabelece as regras de execução do regime específico de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 022 de 24/01/2001 p. 0011 - 0012


Regulamento (CE) n.o 129/2001 da Comissão

de 23 de Janeiro de 2001

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2989/92 que estabelece as regras de execução do regime específico de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em produtos do sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2989/9 da Comissão(3) fixou a ajuda prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91 para o fornecimento aos departamentos franceses ultramarinos de reprodutores de raça pura da espécie suína originários da Comunidade e o número de animais em relação aos quais a ajuda é concedida.

(2) A experiência dos anos passados revelou que o número de animais fixou no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2989/92 ultrapassou as necessidades reais dos departamentos franceses ultramarinos em reprodutores de raça pura da espécie suína. É, por conseguinte, adequado reduzir o número de animais elegíveis.

(3) O presente regulamento entrará em vigor após o termo do prazo de apresentação dos pedidos de certificados no mês de Janeiro de 2001. A fim de evitar uma descontinuidade no abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos, há que derrogar aos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2989/92 para permitir, unicamente em relação a esse mês, a apresentação dos pedidos de certificados até cinco dias úteis a entrada em vigor do presente regulamento e fixar o prazo para a emissão dos certificados até dez dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2989/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, e durante o mês de Janeiro de 2001, os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente até cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 4.o, e durante o mês de Janeiro de 2001, os certificados serão emitidos até dez dias úteis após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 300 de 16.10.1992, p. 12.

ANEXO

"ANEXO

Fornecimento aos departamentos franceses ultramarinos de reprodutores de raça pura da espécie suína originários da Comunidade por ano civil

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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