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Document 32001R0090

    Regulamento (CE) n.° 90/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    JO L 14 de 18.1.2001, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/90/oj

    32001R0090

    Regulamento (CE) n.° 90/2001 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    Jornal Oficial nº L 014 de 18/01/2001 p. 0022 - 0023


    Regulamento (CE) n.o 90/2001 da Comissão

    de 17 de Janeiro de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 21.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1) No caso das exportações de produtos a granel ou em unidades não estandardizadas - cuja massa líquida exacta se admite só possa ser conhecida depois do carregamento do meio de transporte -, o n.o 6 do artigo 5.o do Regularinento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(3) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1557/2000(4), prevê uma diminuição da restituição quando se verificar que a massa líquida efectivamente carregada é inferior a uma determinada percentagem da massa líquida estimada. Na aplicação desta disposição há, porém, que atender às condicionantes inerentes aos meios de transporte utilizados na navegação marítima ou em águas interiores. Com efeito, no caso dos produtos exportados a granel, pode acontecer que as quantidades declaradas não sejam carregadas na sua totalidade devido, nomeadamente, a uma decisão do responsável do meio de transporte - que pode mandar suspender o carregamento por razões técnicas - ou a um excesso de carga imputável a outros exportadores.

    (2) Atendendo ao facto de que certas peças de carne de suíno não se apresentam embaladas e são intrinsecamente heterogéneas, é conveniente alargar a categoria das unidades não estandardizadas a esse tipo de produtos.

    (3) No que diz respeito à noção de local de carregamento, o comércio de exportação de produtos agrícolas caracteriza-se por uma grande variedade de situações comerciais e administrativas. É, portanto, difícil estabelecer uma regra única, devendo os Estados-Membros poder determinar o local mais apropriado para a realização do controlo físico dos produtos agrícolas exportados com benefício de restituições. A esse propósito, afigura-se particularmente justificado poder determinar o local de carregamento de modo diferenciado, consoante os produtos sejam carregados em contentores ou, pelo contrário, o sejam a granel, em sacos ou em caixas de cartão, sem carregamento posterior em contentores. Quando haja razões devidamente justificadas, é igualmente conveniente permitir que as autoridades aduaneiras possam aceitar a apresentação de declarações de exportação relativas a produtos agrícolas beneficiários de restituições numa estância aduaneira diversa da estância competente do local de carregamento dos produtos.

    (4) No que respeita aos produtos sob o regime de mercadorias de retorno, é conveniente prever a possibilidade de a reintrodução ser efectuada pelo Estado-Membro de origem dos produtos ou pelo Estado-Membro a partir do qual foi realizada a primeira exportação.

    (5) O Regulamento (CE) n.o 800/1999 deve ser alterado em conformidade.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 6, terceiro parágrafo, do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Não será concedida nenhuma restituição para a quantidade que exceda 110 % da massa líquida estimada. Quando a massa efectivamente carregada for inferior a 90 % da massa líquida estimada, a restituição respeitante à massa líquida efectivamente carregada é reduzida de 10 % da diferença entre a restituição correspondente aos 90 % da massa líquida estimada e a restituição correspondente à massa efectivamente carregada. No entanto, em caso de exportação por via marítima ou via navegável interior, se o exportador puder apresentar prova - visada pelo responsável do meio de transporte - de que o facto de o carregamento das suas mercadorias não ter sido feito na totalidade se deve a condicionantes inerentes ao tipo de transporte ou a um excesso de carga imputável a outros exportadores, a restituição será paga relativamente à massa líquida efectivamente carregada. Se o exportador tiver recorrido ao procedimento de domiciliação previsto no artigo 283.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, as disposições do presente parágrafo serão aplicáveis se as autoridades aduaneiras tiverem autorizado a rectificação da escrita em que os produtos exportados foram inscritos.".

    2. O n.o 6, quarto parágrafo, do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "São considerados 'produtos em unidades não estandardizadas' os animaís vivos, as (meias-)carcaças e os quartos, as partes dianteiras, as pernas, as pás, as barrigas e os lombos.".

    3. O n.o 7 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "7. As pessoas que exportem produtos para os quais solicitem a concessão de uma restituição devem.

    a) Apresentar a declaração de exportação na estância aduaneira competente do local onde os produtos serão carregados para o transporte de exportação;

    b) Informar essa estância aduaneira, com uma antecedência de pelo menos 24 horas, do início das operações de carregamento e indicar a duração provável dessas operações. As autoridades competentes podem estabelecer um prazo diferente, de 24 horas.

    Pode ser considerado local de carregamento para o transporte de produtos destinados a exportação:

    - no caso dos produtos exportados carregados em contentores, o local de carga dos produtos nos contentores,

    - no caso dos produtos exportados a granel, em sacos, em caixas (de cartão ou outras), em garrafas, etc., não carregados em contentores, o local de carga do meio de transporte no qual os produtos sairão do território aduaneiro da Comunidade.

    A estância aduaneira competente pode autorizar as operações de carregamento depois de ter deferido a declaração de exportação e antes do termo do prazo referido na alínea b).

    A estância aduaneira competente deve ter capacidade para realizar o controlo físico e tomar as medidas de identificação relativas ao transporte para a estância de saída do território da Comunidade.

    Se, por razões de organização administrativa ou outras devidamente justificadas, o primeiro parágrafo não puder ser aplicado, a declaração de exportação só pode ser apresentada numa estância aduaneira competente do EstadoMembro em causa e, em caso de controlo físico em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 386/90, o produto apresentado deve ser totalmente descarregado. No entanto, se as autoridades competentes puderem realizar um controlo físico exaustivo, o descarregamento total não será obrigatório.".

    4. O n.o 3, último parágrafo, do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "A presente disposição só é aplicável quando o regime de retorno tiver sido utilizado no Estado-Membro em que foi deferida a declaração de exportação relativa à primeira exportação ou no Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 97/78/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(5).".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicaçao no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A pedido dos exportadores, as disposições do n.o 1 do artigo 1.o serão aplicáveis aos processos de restituição que ainda estejam por concluir na data de entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

    (4) JO L 179 de 18.7.2000, p. 6.

    (5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

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