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Document 32001E0800
2001/800/CFSP: Council Joint Action of 19 November 2001 extending the mandate of the European Union Special Representative for the Middle East peace process
2001/800/PESC: Projecto de Acção Comum do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente
2001/800/PESC: Projecto de Acção Comum do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente
JO L 303 de 20.11.2001, p. 5–6
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2001/800/PESC: Projecto de Acção Comum do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente
Jornal Oficial nº L 303 de 20/11/2001 p. 0005 - 0006
Projecto de Acção Comum do Conselho de 19 de Novembro de 2001 que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente (2001/800/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Acção Comum 2000/794/PESC, de 14 de Dezembro de 2000, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente(1), caduca em 31 de Dezembro de 2001. (2) Com base na reanálise da Acção Comum 2000/794/PESC, verifica-se que é necessário prorrogar o mandato do Representante Especial. (3) Importa igualmente garantir que a acção conduzida pela União Europeia no Médio Oriente seja coordenada e coerente. (4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou o manual de instruções respeitante ao procedimento de nomeação e às disposições administrativas referentes aos representantes especiais da União Europeia (REUE), ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o É prorrogado o mandato de Miguel Angel Moratinos como Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente. Artigo 2.o O Representante Especial tem por mandato: a) Estabelecer e manter estreitos contactos com todas as partes intervenientes no processo de paz, os vários países da região, os Estados Unidos da América e outros países interessados e as organizações internacionais competentes, a fim de colaborar com os mesmos no reforço do processo de paz; b) Observar as negociações de paz entre as partes e estar preparado para oferecer os bons ofícios e a assistência da União Europeia, se tal for solicitado; c) Contribuir, sempre que necessário, para a execução dos acordos internacionais celebrados entre as partes e desenvolver com estas um diálogo diplomático em caso de incumprimento; d) Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos inerentes ao processo de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia, como o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito; e) Informar as instâncias do Conselho sobre as possibilidades de intervenção da União Europeia no processo de paz e sobre a melhor forma de prosseguir as suas iniciativas e outras actividades em curso relacionadas com o processo de paz no Médio Oriente, inclusivamente quanto aos aspectos políticos de projectos de desenvolvimento relevantes da União Europeia; f) Acompanhar as acções de ambas as partes que possam prejudicar o resultado das negociações sobre o estatuto permanente; g) Desenvolver a cooperação comum em matéria de segurança no âmbito do Comité de Segurança Permanente da UE-Autoridade Palestiniana, criado em 9 de Abril de 1998; h) Contribuir para que as personalidades influentes da região tenham uma melhor compreensão do papel da União Europeia. Artigo 3.o 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas operacionais decorrentes da missão do Representante Especial para o ano de 2002 é de 1100000 euros. 2. O montante referido no n.o 1 é afectado ao financiamento das despesas do Fórum UE-Israel e dos Grupos de Trabalho sobre o Estatuto Definitivo, bem como das despesas ligadas à cooperação através do Comité de Segurança UE-Palestina. 3. A gestão das despesas financiadas pelo montante indicado no n.o 1 deve respeitar os procedimentos e as regras orçamentais da Comunidade Europeia. 4. A gestão das despesas operacionais é regulada por contrato entre o Representante Especial e a Comissão. Artigo 4.o 1. O Representante Especial celebra um contrato com o Conselho. 2. O Representante Especial é responsável pela execução do seu mandato e pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante e em plena associação com a Comissão. 3. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o Representante Especial. A remuneração do pessoal destacado por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia junto do Representante Especial ficam a cargo do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia em causa. 4. As vagas para lugares de categoria A serão publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais habilitados. 5. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do Representante Especial e do respectivo pessoal serão definidos entre as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito. 6. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante for adequado, prestam apoio logístico no terreno. Artigo 5.o O Representante Especial depende directamente do Secretário-Geral/Alto Representante, perante o qual responde pelas despesas administrativas incorridas a título das suas actividades. Artigo 6.o 1. O Representante Especial apresenta, por iniciativa própria ou quando tal lhe for solicitado, relatórios periódicos ao Conselho, por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante. Estes relatórios devem ser igualmente transmitidos à Comissão. 2. A execução da presente acção comum é revista periodicamente, tendo nomeadamente em conta a sua evolução e a sua coerência com outras contribuições da União Europeia para a região. 3. Em especial, a Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, assegura a coordenação das actividades do Representante Especial e do Conselheiro da União Europeia nomeado ao abrigo da Acção Comum 2000/298/PESC do Conselho, de 13 de Abril de 2000, relativa à criação de um programa de assistência da União Europeia destinado a apoiar a Autoridade Palestiniana nos seus esforços para combater as actividades terroristas com origem nos territórios sob o seu controlo(2). Artigo 7.o A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. A presente acção comum é aplicável até 31 de Dezembro de 2002. Artigo 8.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel (1) JO L 318 de 16.12.2000, p. 5. (2) JO L 97 de 19.4.2000, p. 4.