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Document 32001D0898

    2001/898/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4224]

    JO L 331 de 15.12.2001, p. 101–102 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/898/oj

    32001D0898

    2001/898/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho [notificada com o número C(2001) 4224]

    Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0101 - 0102


    Decisão da Comissão

    de 12 de Dezembro de 2001

    que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

    [notificada com o número C(2001) 4224]

    (2001/898/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 4.o do seu artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A directiva supracitada prevê a adopção das disposições necessárias para a execução de ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação.

    (2) É necessário assegurar a representação adequada das amostras incluídas nos ensaios e testes, pelo menos no que respeita a certas plantas seleccionadas.

    (3) Para assegurar a validade das respectivas conclusões, os Estados-Membros devem participar nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes das plantas acima referidas sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

    (4) A Comissão é responsável pela elaboração das disposições respeitantes aos ensaios e testes comparativos comunitários.

    (5) As disposições técnicas respeitantes à realização dos ensaios e testes foram elaboradas no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais.

    (6) Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação colhidos em 2001 devem ser efectuados de 2002 a 2004, sendo necessário estabelecer as disposições que lhes dizem respeito.

    (7) Caso os ensaios e testes comparativos comunitários durem mais de um ano, as partes dos ensaios e testes correspondentes a anos subsequentes devem ser autorizadas pela Comissão, sem consulta do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais, desde que as dotações necessárias estejam disponíveis.

    (8) O Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. Os ensaios e testes comparativos comunitários dos materiais de propagação das plantas constantes do anexo serão efectuados de 2002 a 2004.

    2. Os custos máximos dos ensaios e testes relativos a 2002 são os indicados no anexo.

    3. Todos os Estados-Membros participarão nos ensaios e testes comparativos comunitários na medida em que as sementes e propágulos das plantas constantes do anexo sejam habitualmente reproduzidas ou comercializadas nos respectivos territórios.

    4. As disposições relativas aos ensaios e testes constam do anexo.

    Artigo 2.o

    A Comissão pode decidir prosseguir os ensaios e testes indicados no anexo em 2003 e 2004. O custo máximo de um ensaio ou teste prolongado nesta base não excederá o montante especificado no anexo.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2001.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

    ANEXO

    Ensaios a realizar em 2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ensaios a realizar em 2003

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Ensaios a realizar em 2004

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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