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Document 32001D0688

2001/688/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2597]

JO L 242 de 12.9.2001, p. 17–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/08/2007: This act has been changed. Current consolidated version: 24/11/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/688/oj

32001D0688

2001/688/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2597]

Jornal Oficial nº L 242 de 12/09/2001 p. 0017 - 0022


Decisão da Comissão

de 28 de Agosto de 2001

que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos e aos suportes de cultura

[notificada com o número C(2001) 2597]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/688/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 4.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhoramentos relacionados com aspectos fundamentais do ambiente.

(2) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos.

(3) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a revisão oportuna dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos, após o que será apresentada uma proposta com vista à sua prorrogação, anulação ou revisão.

(4) Através da Decisão 98/488/CE(2), a Comissão estabeleceu critérios ecológicos de atribuição do rótulo ecológico comunitário aos correctivos de solos, que, nos termos do artigo 3.o da referida decisão, alterada pela Decisão 2001/157/CE da Comissão(3), são válidos até 30 de Setembro de 2002.

(5) É conveniente rever a definição do grupo de produtos e dos critérios ecológicos estabelecidos pela Decisão 98/488/CE a fim de reflectir a evolução do mercado.

(6) É conveniente adoptar uma nova decisão da Comissão que estabeleça critérios ecológicos específicos para este grupo de produtos, válidos por um período de cinco anos.

(7) É conveniente que, por um período de tempo limitado não superior a 12 meses, tanto os novos critérios estabelecidos pela presente decisão como os critérios anteriormente estabelecidos pela Decisão 98/488/CE sejam igualmente válidos, por forma a que as empresas a quem foi concedido o rótulo ecológico para os seus produtos antes da adopção da presente decisão possam adaptar esses produtos aos novos critérios.

(8) As medidas estabelecidas na presente decisão foram definidas e adoptadas nos termos dos procedimentos para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico, de acordo com o previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos "correctivos de solos e suportes de cultura" (a seguir designado "o grupo de produtos") inclui:

- Correctivos de solos: materiais adicionados ao solo no local para, principalmente, manter ou melhorar as suas propriedades físicas e que são susceptíveis de melhorar as suas propriedades ou actividades químicas e/ou biológicas.

- Suportes de cultura: materiais, outros que não o solo no local, em que são cultivadas as plantas.

Artigo 2.o

O desempenho ambiental do grupo de produtos definido no artigo 1.o será avaliado em função dos critérios ecológicos específicos estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

A definição do grupo de produtos e os critérios aplicáveis ao mesmo serão válidos por um período de cinco anos a contar da data em que a presente decisão começa a produzir efeitos.

O período de validade da definição do grupo de produtos e dos critérios estabelecidos pela Decisão 98/488/CE, será alterado, terminando 12 meses após a data em que a presente decisão começa a produzir efeitos.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos é "003".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) JO L 219 de 7.8.1998, p. 39.

(3) JO L 57 de 27.2.2001, p. 51.

ANEXO

CONTEXTO

Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, o correctivo de solos ou o suporte de cultura (a seguir designado "o produto") deve ser abrangido pelo grupo de produtos, tal como definido no artigo 1.o, e satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados, aquando do pedido, de acordo com o indicado nos mesmos critérios.

Quando aplicável, os ensaios serão efectuados em conformidade com os métodos de ensaio desenvolvidos pelo comité técnico CEN 223 correctivos de solos e suportes de cultura.

A amostragem será feita em conformidade com as metodologias estabelecidas pelo CEN/TC 223 (WG 3) e especificadas e aprovadas pelo CEN na norma EN 12579 correctivos de solos e suportes de cultura - amostragem. Sempre que sejam necessários ensaios ou amostras não abrangidos por estes métodos e técnicas de amostragem, o organismo ou organismos competentes que avaliam o pedido (a seguir designados "organismo competente") devem indicar quais os métodos de ensaio e/ou amostragem que consideram aceitáveis.

Se necessário, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que os mesmos sejam aceites como equivalentes pelo organismo competente. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

Estes critérios destinam-se a promover, em especial:

- a utilização e/ou reutilização de matéria orgânica derivada da recolha e/ou transformação de resíduos, contribuindo assim para a minimização dos resíduos sólidos destinados a eliminação final (por exemplo, em aterro),

- a redução dos danos e riscos ambientais decorrentes da presença de metais pesados e outros materiais perigosos nos correctivos de solos e nos suportes de cultura.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem dos correctivos de solos e dos suportes de cultura que tenham um impacto ambiental menos importante durante todo o ciclo de vida do produto.

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Ingredientes orgânicos

a) Um produto apenas será elegível para a atribuição do rótulo ecológico se o seu teor de matéria orgânica decorrer da transformação e/ou reutilização de resíduos (como definido pela Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(1), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos(2) e no anexo I da mesma directiva). Nota: O termo "orgânico" refere-se, de um modo geral, a materiais de organismos vivos ou formados a partir de ou por organismos vivos;

b) Os produtos não devem conter lamas de depuração.

O requerente deve transmitir a composição pormenorizada do produto ao organismo competente e fornecer-lhe uma declaração de conformidade com os requisitos acima referidos.

2. Substâncias perigosas

a) No produto final, o teor dos elementos a seguir indicados deve ser inferior aos valores a seguir apresentados, medido em relação à matéria seca:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

b) Os produtos não devem incluir cascas que tenham sido tratadas com pesticidas.

O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

3. Contaminantes físicos

O produto final (com granulometria superior a 2 mm) deve conter um teor de vidro, metal e plástico inferior a 0,5 %, em relação à matéria seca.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com este requisito ao organismo competente.

4. Nutrientes

a) A concentração de azoto no produto não deve ultrapassar 2 % do N total (de matéria seca) e o azoto inorgânico não deve exceder 20 % do N total (ou N orgânico >= 80 %);

b) Quando utilizado na dose de aplicação recomendada nas informações fornecidas com o produto, o mesmo não deve exceder cargas máximas de nutrientes de:

- 17 g/m2 de azoto total,

- 10 g/m2de P2O5,

- 20 g/m2 de K2O.

Nota:

Este requisito não se aplica a produtos em que menos de 10 % (em massa) do teor de nutrientes esteja disponível para o crescimento da planta durante a primeira época de aplicação. Tais produtos (por exemplo, muitos materiais de cobertura) apresentam uma relação C:N superior a 30:1.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com estes requisitos ao organismo competente.

5. Comportamento do produto

a) Os produtos devem ser fornecidos sob uma forma sólida e conter, pelo menos, 25 %, em massa, de matéria seca e 20 % de matéria orgânica, em relação à matéria seca (medida através de perda por calcinação);

b) Os produtos não devem ter efeitos negativos na germinação das plantas ou no seu crescimento posterior;

c) Os produtos não podem dar origem a odores desagradáveis persistentes após a sua aplicação no solo.

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com estes requisitos ao organismo competente.

6. Saúde e segurança

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O requerente deve fornecer os relatórios de ensaio pertinentes e uma declaração de conformidade com estes requisitos ao organismo competente.

7. Sementes/propágulos

No produto final, o conteúdo de sementes de infestantes ou de partes de infestantes agressivas capazes de reprodução vegetativa não deve exceder 2 unidades por litro.

O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com estes requisitos, em conjunto com quaisquer relatórios de ensaio e/ou documentação conexos, ao organismo competente.

8. Critérios adicionais especificamente aplicáveis aos suportes de cultura

a) A parte orgânica do produto deve ser exclusivamente composta por correctivos de solos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente decisão. Podem ser acrescentados componentes minerais, por exemplo, areia, argila, etc., para melhorar as propriedades físicas e químicas gerais;

b) Os produtos não devem conter turfa ou produtos derivados de turfa;

c) A condutividade eléctrica dos produtos não deve exceder 1,5 dS/m.

9. Informações fornecidas com o produto

As seguintes informações serão fornecidas com o produto (quer o produto seja embalado ou vendido avulso) devendo figurar na embalagem ou em folhetos informativos que o acompanham.

Informações gerais:

a) Nome e endereço da entidade responsável pela colocação do produto no mercado;

b) Descritor que identifique o tipo do produto e que inclua o termo "CORRECTIVO DE SOLOS" ou "SUPORTE DE CULTURA";

c) Código de identificação do lote;

d) Quantidade de correctivo de solos (em massa) ou de suporte de cultura (em volume);

e) Indicação das principais matérias (que ultrapassem 5 % em volume) utilizadas no fabrico do produto, especificando o tipo de resíduos (resíduos sólidos urbanos separados na fonte, resíduos agrícolas, florestais, industrias ou comerciais) e o sector de origem (indústria alimentar, indústria do papel, etc.);

f) Condições de armazenamento e data limite de utilização recomendadas;

g) Instruções para um manuseamento e utilização seguros.

Informações sobre a utilização do produto:

h) Descrição dos fins a que se destina o produto e de quaisquer restrições à sua utilização;

i) Indicação dos grupos específicos de plantas aos quais o produto se destina (por exemplo, plantas calcífugas ou calcícolas);

j) Declaração relativa à estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável) em conformidade com normas nacionais ou internacionais;

k) Métodos de utilização recomendados.

Unicamente para os correctivos de solos:

l) Dose de aplicação recomendada, expressa em quilogramas ou litros de produto por unidade de superfície (metro quadrado ou hectare) por ano. A dose de aplicação recomendada deve ter em conta o teor e a disponibilidade de nutrientes no correctivo de solos a fim de não exceder as cargas máximas de nutrientes por metro quadrado. A dose de aplicação recomendada pode ser mais elevada se a aplicação não for repetida todos os anos, por exemplo, em grandes culturas, e desde que as cargas anuais médias respeitem a carga máxima prevista para cada nutriente;

m) A disponibilidade de N, P2O5 e K2O durante a primeira época de aplicação.

Informações pormenorizadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n.d.= método CEN não disponível

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n.d.= método CEN não disponível

O requerente deve fornecer, ao organismo competente, uma declaração de conformidade com estes requisitos, em conjunto com quaisquer relatórios de ensaio e/ou documentação conexos, incluindo um exemplo da embalagem e/ou dos folhetos informativos que acompanham o produto.

10. Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

- contribui para reduzir a poluição dos solos e da água

- promove a utilização de resíduos orgânicos

- contribui para uma maior fertilidade dos solos (Nota: esta frase apenas se aplica aos correctivos de solos.)

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(2) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

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