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Document 32001D0550

2001/550/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2001, relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.° da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita a Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2361]

JO L 197 de 21.7.2001, p. 41–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/550/oj

32001D0550

2001/550/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2001, relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.° da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita a Espanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2361]

Jornal Oficial nº L 197 de 21/07/2001 p. 0041 - 0044


Decisão da Comissão

de 20 de Julho de 2001

relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita a Espanha

[notificada com o número C(2001) 2361]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/550/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 6, alínea g), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Junho e Julho de 2001, as autoridades veterinárias de Espanha declararam surtos de peste suína clássica em Espanha.

(2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE, foram imediatamente estabelecidas zonas de vigilância em torno dos locais dos surtos, em Espanha.

(3) As disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(3).

(4) Espanha apresentou um pedido de adopção de uma solução específica no que se refere à marcação e à utilização de carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidas na província de Lérida e abatidos ao abrigo de uma autorização específica da autoridade competente.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Directiva 80/217/CEE do Conselho, e, nomeadamente, no n.o 6 do seu artigo 9.o, Espanha fica autorizada a utilizar a marca descrita no n.o 1, alínea e) da letra A, do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho para a carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidas na província de Lérida, antes de 11 de Julho de 2001, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE, desde que os suínos em questão:

a) Provenham de uma zona de vigilância:

- em que não tenham sido detectados surtos de peste suína clássica nos 21 dias precedentes e em que tenham decorrido pelo menos 21 dias após a conclusão da limpeza e desinfecção das explorações infectadas,

- estabelecida em torno de uma zona de protecção em que, após a detecção da peste suína clássica, tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes clínicos da peste suína clássica em todas as explorações suinícolas;

b) Provenham de uma exploração que:

- tenha sido submetida a medidas de protecção estabelecidas em conformidade com o n.o 6, alíneas f) e g), do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE,

- em que, na sequência de um inquérito epidemiológico, se não tenha verificado qualquer contacto com uma exploração infectada,

- após o estabelecimento da zona de vigilância, tenha sido sujeita a inspecções periódicas efectuadas por um veterinário; a inspecção tenha abrangido todos os suínos mantidos na exploração;

c) Tenham sido abrangidos por um programa de monitorização da temperatura corporal e de exame clínico. O programa deve ser efectuado em conformidade com o anexo I;

d) Tenham sido abatidos no prazo de 12 horas após a chegada ao matadouro.

Artigo 2.o

Espanha velará por que seja emitido, relativamente à carne referida no artigo 1.o, um certificado em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A carne de suíno em conformidade com as condições do artigo 1.o que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada do certificado referido no artigo 2.o

Artigo 4.o

Espanha assegurará que os matadouros designados para receber os suínos referidos no artigo 1.o não aceitem, no mesmo dia, outros suínos para abate.

Artigo 5.o

Espanha comunicará aos demais Estados-Membros e à Comissão:

a) O nome e endereço dos matadouros designados para receber os suínos para abate referidos no artigo 1.o, antes do abate desses suínos; e

b) Após o abate desses suínos, semanalmente, um relatório mensal de que constem as seguintes informações:

- número de suínos abatidos nos matadouros designados,

- sistema de identificação e o controlo de circulação aplicados aos suínos para abate, nos termos do n.o 6, alínea f), subalínea i), do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE,

- instruções relativas à aplicação do programa de controlo da temperatura corporal referido no anexo I.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 15 de Setembro de 2001.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11.

(2) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(3) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

ANEXO I

CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL

O programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico, referido na alínea c) do artigo 1.o, compreenderá o seguinte:

1. No período de 24 horas que antecede o carregamento de uma remessa de suínos destinados a abate, a autoridade veterinária competente assegurará que a temperatura corporal de um certo número de suínos dessa remessa seja controlada por um veterinário oficial, através da introdução de um termómetro no recto. O número de suínos a monitorizar é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Aquando do exame, devem ser registados em relação a cada suíno, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, o número da marca auricular, a hora do exame e a temperatura.

Sempre que o exame revelar uma temperatura igual ou superior a 40 °C, o veterinário oficial deve ser imediatamente informado. Lançar-se-á uma investigação da doença e atender-se-á ao disposto no artigo 4.o da Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

2. Pouco antes (0-3 horas) do carregamento da remessa examinada em conformidade com o ponto 1 supra, será efectuado um exame clínico por um veterinário oficial designado pelas autoridades veterinárias competentes.

3. Aquando do carregamento da remessa de suínos examinados em conformidade com os pontos 1 e 2 supra, o veterinário oficial emitirá um documento sanitário, que acompanhará a remessa até ao matadouro designado.

4. No matadouro designado, os resultados do controlo da temperatura serão postos à disposição do veterinário que efectue o exame ante mortem.

ANEXO II

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