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Document 32001D0475

    2001/475/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado por Itália a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2001) 1581]

    JO L 167 de 22.6.2001, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/475/oj

    32001D0475

    2001/475/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado por Itália a título do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2001) 1581]

    Jornal Oficial nº L 167 de 22/06/2001 p. 0032 - 0032


    Decisão da Comissão

    de 12 de Junho de 2001

    relativa ao inventário do potencial de produção vitícola apresentado por Itália a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

    [notificada com o número C(2001) 1581]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2001/475/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê, no seu artigo 16.o a apresentação de um inventário do potencial vitícola. Esse inventário deve ser apresentado antes do acesso à regularização das superfícies plantadas ilegalmente, ao aumento dos direitos de plantação e à ajuda à reestruturação e à reconversão.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) 1493/1999 do Conselho no respeitante ao potencial de produção(3), define pormenorizadamente, no seu artigo 19.o, as informações a inserir no inventário.

    (3) Por cartas de 31 de Julho de 2000, 28 de Setembro de 2000, 20 de Novembro de 2000, 18 de Dezembro de 2000, 12 e 29 de Janeiro de 2001, 10, 13, 23 e 24 de Abril de 2001 e 2 de Maio de 2001, a Itália comunicou à Comissão as informações previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. O exame dessas informações permite verificar que a Itália elaborou o inventário relativamente às regiões mencionadas no artigo 1.o

    (4) A presente decisão não implica o reconhecimento por parte da Comissão da exactidão dos dados incluídos no inventário, nem da compatibilidade da legislação referida no inventário com o direito comunitário. Não prejudica qualquer decisão eventual da Comissão sobre esses pontos.

    (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comissão verifica que a Itália elaborou o inventário previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativamente às seguintes regiões e províncias autónomas:

    1. Abruzzo

    2. Basilicata

    3. Calabria

    4. Campania

    5. Emilia-Romagna

    6. Friuli-Venezia Giulia

    7. Lazio

    8. Liguria

    9. Lombardia

    10. Marche

    11. Molise

    12. Piemonte

    13. Puglia

    14. Sardegna

    15. Sicilia

    16. Toscana

    17. Trento

    18. Umbria

    19. Veneto

    20. Valle d'Aosta

    21. Bolzano.

    Artigo 2.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

    (2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.

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