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Document 32001D0416
2001/416/EC: Commission Decision of 1 June 2001 amending for the fourth time Decision 2001/327/EC concerning restrictions to the movement of animals of susceptible species with regard to foot-and-mouth disease (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1557)
2001/416/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1557]
2001/416/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1557]
JO L 149 de 2.6.2001, p. 40–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002
2001/416/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1557]
Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0040 - 0040
Decisão da Comissão de 1 de Junho de 2001 que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa [notificada com o número C(2001) 1557] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/416/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) A situação relativa à febre aftosa em certas partes da Comunidade pode pôr em perigo os efectivos animais noutras partes da Comunidade, devido à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos. (2) Todos os Estados-Membros puseram em prática as restrições à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/327/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/394/CE(4). (3) Afigura-se adequado manter as restrições, mas permitir o trânsito pelos pontos de paragem de animais das espécies sensíveis, para fins de reprodução, e, no caso dos bovinos e dos suínos, também para fins de produção, atentos os requisitos sanitários e de identificação aplicáveis ao comércio intracomunitário desses animais. (4) A situação será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 5 e 6 de Junho de 2001 e as medidas adaptadas, se necessário. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2001/327/CE é alterada do seguinte modo: 1. É suprimido o n.o 4 do artigo 2.o 2. É inserido um novo artigo 2.oA com a seguinte redacção: "Artigo 2.oA 1. Sem prejuízo do n.o 1, segundo travessão da alínea aa), do artigo 3.o da Directiva 91/628/CEE do Conselho, os Estados-Membros devem assegurar que os animais das espécies sensíveis à febre aftosa não transitem por pontos de paragem estabelecidos e aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho. 2. Em derrogação do n.o 1, pode ser autorizado o trânsito por pontos de paragem de animais das espécies bovina e suína, para fins de reprodução e de produção, e de animais das espécies ovina e caprina, para fins de reprodução, nas condições especificadas no n.o 3. 3. O ponto de paragem indicado na guia de marcha que acompanhar a remessa será notificado às autoridades veterinárias centrais do Estado-Membro de destino e dos Estados-Membros de trânsito, sendo a guia de marcha complementada por uma declaração do expedidor de que foram tomadas providências adequadas para garantir que o ponto de paragem receba em simultâneo apenas animais da mesma espécie e do mesmo estatuto sanitário certificado.". 3. A data constante do artigo 4.o é substituída por "29 de Junho de 2001". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12. (4) JO L 138 de 22.5.2001, p. 36.