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Document 32001D0416

2001/416/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1557]

JO L 149 de 2.6.2001, p. 40–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/416/oj

32001D0416

2001/416/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2001, que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1557]

Jornal Oficial nº L 149 de 02/06/2001 p. 0040 - 0040


Decisão da Comissão

de 1 de Junho de 2001

que altera pela quarta vez a Decisão 2001/327/CE que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa

[notificada com o número C(2001) 1557]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/416/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A situação relativa à febre aftosa em certas partes da Comunidade pode pôr em perigo os efectivos animais noutras partes da Comunidade, devido à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos.

(2) Todos os Estados-Membros puseram em prática as restrições à circulação de animais das espécies sensíveis previstas na Decisão 2001/327/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que diz respeito à restrição da circulação de animais das espécies sensíveis devido à febre aftosa e que revoga a Decisão 2001/263/CE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/394/CE(4).

(3) Afigura-se adequado manter as restrições, mas permitir o trânsito pelos pontos de paragem de animais das espécies sensíveis, para fins de reprodução, e, no caso dos bovinos e dos suínos, também para fins de produção, atentos os requisitos sanitários e de identificação aplicáveis ao comércio intracomunitário desses animais.

(4) A situação será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 5 e 6 de Junho de 2001 e as medidas adaptadas, se necessário.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/327/CE é alterada do seguinte modo:

1. É suprimido o n.o 4 do artigo 2.o

2. É inserido um novo artigo 2.oA com a seguinte redacção: "Artigo 2.oA

1. Sem prejuízo do n.o 1, segundo travessão da alínea aa), do artigo 3.o da Directiva 91/628/CEE do Conselho, os Estados-Membros devem assegurar que os animais das espécies sensíveis à febre aftosa não transitem por pontos de paragem estabelecidos e aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho.

2. Em derrogação do n.o 1, pode ser autorizado o trânsito por pontos de paragem de animais das espécies bovina e suína, para fins de reprodução e de produção, e de animais das espécies ovina e caprina, para fins de reprodução, nas condições especificadas no n.o 3.

3. O ponto de paragem indicado na guia de marcha que acompanhar a remessa será notificado às autoridades veterinárias centrais do Estado-Membro de destino e dos Estados-Membros de trânsito, sendo a guia de marcha complementada por uma declaração do expedidor de que foram tomadas providências adequadas para garantir que o ponto de paragem receba em simultâneo apenas animais da mesma espécie e do mesmo estatuto sanitário certificado.".

3. A data constante do artigo 4.o é substituída por "29 de Junho de 2001".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 115 de 25.4.2001, p. 12.

(4) JO L 138 de 22.5.2001, p. 36.

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