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Document 32001D0395

    2001/395/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.° 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos automóveis particulares no que diz respeito à travagem

    JO L 139 de 23.5.2001, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/395/oj

    32001D0395

    2001/395/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.° 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos automóveis particulares no que diz respeito à travagem

    Jornal Oficial nº L 139 de 23/05/2001 p. 0014 - 0015


    Decisão do Conselho

    de 14 de Maio de 2001

    relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos automóveis particulares no que diz respeito à travagem

    (2001/395/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições ("acordo de 1958 revisto")(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o e o n.o 2, segundo travessão, do seu artigo 4.o,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(2),

    Tendo em conta a proposta da Comissão(3),

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) As prescrições uniformes do Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos automóveis particulares no que diz respeito à travagem têm por objectivo eliminar os entraves técnicos ao comércio dos veículos a motor entre as partes contratantes no que diz respeito à travagem e assegurar um elevado grau de segurança e protecção do ambiente.

    (2) O Regulamento n.o 13-H foi notificado às partes contratantes e entrou em vigor para todas as partes contratantes que não notificaram o seu desacordo na data ou nas datas que nele foram indicadas enquanto regulamento que constitui um anexo ao acordo de 1958 revisto.

    (3) Com vista a facilitar o acesso aos mercados de países exteriores à Comunidade, torna-se oportuno estabelecer a equivalência entre os requisitos do Regulamento n.o 13-H e os estipulados na Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques(5).

    (4) Esse regulamento deve ser integrado no sistema de homologação dos veículos a motor e completar assim a legislação em vigor na Comunidade,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Comunidade Europeia adere ao Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação dos automóveis particulares no que diz respeito à travagem.

    O texto do regulamento acompanha a presente decisão(6).

    Artigo 2.o

    Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 70/156/CEE, é reconhecida a equivalência entre os requisitos do Regulamento n.o 13-H da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e os requisitos da Directiva 71/320/CEE.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. Rekke

    (1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

    (2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).

    (3) JO C 215 E de 25.7.2000, p. 46.

    (4) Parecer emitido em 3 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (5) JO L 202 de 6.9.1971, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/12/CE da Comissão (JO L 81 de 18.3.1998, p. 1).

    (6) O regulamento será publicado posteriormente no Jornal Oficial.

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