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Document 32001D0051

    2001/51/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)

    JO L 17 de 19.1.2001, p. 22–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/51(1)/oj

    32001D0051

    2001/51/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)

    Jornal Oficial nº L 017 de 19/01/2001 p. 0022 - 0029


    Decisão do Conselho

    de 20 de Dezembro de 2000

    que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005)

    (2001/51/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

    Considerando o seguinte:

    (1) O princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental do direito comunitário, tendo as directivas e outros actos adoptados com vista à sua concretização desempenhado um importante papel na melhoria da situação das mulheres.

    (2) A experiência das acções desenvolvidas a nível comunitário mostrou que a promoção da igualdade efectiva entre homens e mulheres exige, na prática, a articulação de medidas, nomeadamente de instrumentos legislativos e de acções concretas, a cuja concepção presida uma preocupação de reforço mútuo. A experiência mostrou igualmente que os trabalhos da Comunidade neste domínio devem prosseguir, combinando a integração da dimensão do género com as acções específicas. Além disso, mostrou a importância do papel dos homens para conseguir a igualdade entre os sexos.

    (3) A persistência da discriminação de ordem estrutural baseada no sexo, a dupla - e frequentemente múltipla - discriminação que sofrem inúmeras mulheres, assim como a persistência das desigualdades entre os homens e as mulheres justificam a continuação e a intensificação da acção comunitária neste domínio e a adopção de novos métodos e abordagens.

    (4) O Parlamento Europeu, na sua Resolução sobre o relatório intercalar da Comissão relativo à execução do programa de acção a médio prazo para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000)(5), instou a Comissão a apresentar uma proposta relativa a um quinto programa de acção.

    (5) O Conselho, nas conclusões de 22 de Outubro de 1999, sublinhou a importância de um novo programa de acção para promover a igualdade entre homens e mulheres.

    (6) A Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim em 15 de Novembro de 1995, adoptou uma declaração e um programa de acção em que se convidavam os governos, a comunidade internacional e a sociedade civil a adoptar medidas estratégicas tendo em vista eliminar a discriminação contra as mulheres, assim como os obstáculos à igualdade entre homens e mulheres. O documento final da reunião de acompanhamento e a avaliação realizada na Assembleia Geral das Nações Unidas em 5-9 de Junho de 2000, em Nova Iorque (Pequim + 5), vieram confirmar a declaração e o programa de acção e reforçar este programa em certos domínios. Reafirmaram ainda a necessidade de uma execução completa e rápida do programa de acção.

    (7) Todos os Estados-Membros e os países candidatos assinaram e ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).

    (8) O Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, e de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, convidou a Comissão e os Estados-Membros a promoverem todos os aspectos da igualdade de oportunidades, incluindo a redução da segregação profissional, tornando mais fácil a conciliação da vida profissional com a vida familiar, em particular através da fixação de novos padrões de referência para melhores estruturas de acolhimento de crianças. Definiu igualmente objectivos quantitativos que visam, designadamente, aumentar a taxa de emprego das mulheres, actualmente de 51 %, para 60 % até 2010.

    (9) Nas suas conclusões de 29 de Junho de 2001(6), o Conselho salientou a importância de uma participação equilibrada das mulheres e dos homens na vida profissional e na vida familiar.

    (10) A nova estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres abrange todas as acções da Comunidade que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Tratado, procuram eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. A presente decisão prevê a estrutura das actividades horizontais e de coordenação necessárias para garantir a coerência e desenvolver as sinergias no âmbito da execução da estratégia-quadro da Comunidade.

    (11) Para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegure a todos os níveis a coerência e a complementaridade das acções executadas no âmbito da presente decisão e de outras políticas, instrumentos e acções comunitários relevantes, nomeadamente as atinentes a uma estratégia coordenada de emprego, à política social, ao Fundo Social Europeu, à educação, à formação profissional e à juventude.

    (12) As acções destinadas a reforçar a capacidade dos principais intervenientes associados à promoção da igualdade entre homens e mulheres devem incluir a troca de informações, de experiências e de boas práticas entre as redes, incluindo a rede das comissões parlamentares para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, assim como a rede de peritos da Comissão. A promoção da sinergia entre os membros das redes deve ser uma prioridade.

    (13) A Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver todos os esforços para que os textos, linhas directrizes e concursos publicados no âmbito do programa sejam redigidos numa linguagem clara, simples e acessível.

    (14) Para assegurar o êxito de qualquer acção comunitária, é necessário acompanhar e avaliar os resultados em função dos objectivos.

    (15) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

    (16) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma cooperação reforçada no domínio social entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (EFTA/EEE), por outro. Deverá, além disso, prever-se a abertura do programa à participação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, de Chipre, de Malta e da Turquia, sendo a participação financiada por dotações suplementares, segundo procedimentos a acordar com esses países.

    (17) Na aplicação do presente programa, serão de especial interesse os trabalhos efectuados por outras organizações internacionais, em particular as Nações Unidas, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, a Organização Internacional do Trabalho e o Conselho da Europa.

    (18) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(8).

    (19) Atendendo a que os objectivos da acção comunitária encarada para promover a igualdade entre homens e mulheres não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido, entre outras razões, à necessidade de parcerias multilaterais, de intercâmbio de informação a nível transnacional e de divulgação das boas práticas em toda a Comunidade, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade definido no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Instituição de um programa

    A presente decisão institui um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres, a seguir designado "programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005. O programa destina-se a promover a igualdade entre homens e mulheres, prestando nomeadamente assistência e apoio à estratégia-quadro da Comunidade.

    Artigo 2.o

    Princípios

    1. O programa é um dos instrumentos necessários à execução da estratégia global da Comunidade em matéria de igualdade entre homens e mulheres, que congrega todas as políticas e acções comunitárias orientadas para a concretização da igualdade entre homens e mulheres, incluindo as políticas de integração da dimensão do género e as acções específicas dirigidas às mulheres.

    2. O programa coordena, apoia e financia a execução das actividades horizontais nas áreas de intervenção da estratégia-quadro da Comunidade para a igualdade entre homens e mulheres, a saber: vida económica, igualdade de participação e representação, direitos sociais, vida civil, papéis e estereótipos masculinos e femininos. O princípio da igualdade entre homens e mulheres no processo de alargamento da União e a dimensão do género nas relações externas da Comunidade, bem como nas políticas de cooperação para o desenvolvimento, devem estar presentes em todas as áreas de intervenção da estratégia-quadro da Comunidade.

    Artigo 3.o

    Objectivos

    No quadro dos princípios estabelecidos no artigo 2.o e tomando em consideração eventuais futuras iniciativas de carácter legislativo, o programa tem os seguintes objectivos:

    a) Promover e divulgar os valores e as práticas subjacentes à igualdade entre homens e mulheres;

    b) Melhorar a compreensão das questões relacionadas com a igualdade entre homens e mulheres, incluindo a discriminação directa e indirecta em razão do sexo e a múltipla discriminação contra as mulheres, determinando a eficácia de políticas e práticas mediante a respectiva análise prévia, o acompanhamento da execução e a avaliação do impacto;

    c) Desenvolver nos intervenientes a capacidade de promover eficazmente a igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente através de apoio ao intercâmbio de informações e boas práticas e da ligação em rede a nível comunitário.

    Artigo 4.o

    Acções comunitárias

    1. São executadas as seguintes acções comunitárias de âmbito transnacional para realizar os objectivos definidos no artigo 3.o:

    a) Sensibilização da opinião pública, essencialmente chamando a atenção para a dimensão comunitária da promoção da igualdade entre homens e mulheres e divulgando os resultados do programa, designadamente através de publicações, campanhas e manifestações;

    b) Análise dos factores e políticas associados à igualdade entre homens e mulheres, incluindo a recolha de dados estatísticos, a realização de estudos, a avaliação do impacto em função do género, a utilização de instrumentos e mecanismos, a definição de indicadores e padrões de referência e a divulgação eficaz dos resultados. Esta acção inclui ainda o acompanhamento da execução e da aplicação do direito comunitário em matéria de igualdade, através da avaliação da legislação e das práticas a fim de determinar os respectivos impacto e eficácia;

    c) Cooperação transnacional entre os intervenientes, através da promoção do trabalho em rede e do intercâmbio de experiências a nível comunitário.

    2. As regras de execução das acções a que se refere o n.o 1 são estabelecidas no anexo.

    Artigo 5.o

    Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

    1. A Comissão deve:

    a) Assegurar que as acções comunitárias abrangidas pelo programa sejam executadas;

    b) Manter um intercâmbio regular de opiniões com os membros do Comité referido no artigo 7.o, com os representantes e dos parceiros sociais a nível comunitário e das organizações não governamentais (ONG), no que se refere à execução e ao acompanhamento do programa e às orientações políticas afins. Para o efeito, a Comissão deve pôr todas as informações úteis à disposição das organizações não-governamentais e dos parceiros sociais. A Comissão deve informar o referido Comité sobre essas opiniões;

    c) Promover uma parceria e um diálogo activos entre todos os participantes no programa, nomeadamente para incentivar uma abordagem integrada e coordenada da promoção da igualdade entre homens e mulheres.

    2. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão deve tomar as medidas necessárias para:

    a) Promover a participação no programa de todas as partes interessadas;

    b) Assegurar a divulgação dos resultados das acções desenvolvidas no âmbito do programa;

    c) Proporcionar uma informação acessível e assegurar a publicidade e o acompanhamento adequados das acções apoiadas pelo programa.

    Artigo 6.o

    Medidas de execução

    1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o:

    a) Orientações gerais de execução do programa;

    b) Plano de trabalho anual de execução das acções do programa;

    c) Apoio financeiro a prestar pela Comunidade;

    d) Orçamento anual e repartição de fundos pelas diferentes acções do programa;

    e) Regras para a selecção das acções apoiadas pela Comunidade, bem como o projecto de lista das acções apresentado pela Comissão para esse apoio;

    f) Critérios de acompanhamento e de avaliação do programa e, em especial, a relação custo/eficácia, bem como as regras para a divulgação dos resultados.

    2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a quaisquer outros assuntos serão aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um Comité.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 8.o

    Cooperação com outros comités

    A fim de assegurar a coerência e a complementaridade do programa com as outras medidas referidas no artigo 9.o, a Comissão deve manter o Comité regularmente informado das outras acções comunitárias que contribuam para a promoção da igualdade entre homens e mulheres. Se necessário, a Comissão estabelece uma cooperação regular e estruturada entre este Comité e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções relevantes.

    Artigo 9.o

    Coerência e complementaridade

    1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar a coerência global com outras políticas, instrumentos e acções da União e da Comunidade, nomeadamente criando mecanismos e instrumentos apropriados, tais como avaliações do impacto em função do género, instrumentos de acompanhamento e critérios de avaliação do desempenho, para coordenar as actividades do programa com as actividades que apresentem um interesse especial para a progressão das mulheres, designadamente a investigação, o emprego, a não discriminação, a luta contra a pobreza e a exclusão social, a saúde, a educação, a política de formação e a política de juventude, a cultura, a justiça, os assuntos internos, assim como o domínio do alargamento e das relações externas da Comunidade (incluindo as acções comunitárias externas no domínio dos direitos do Homem).

    2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do programa e outras acções relevantes da União e da Comunidade, tais como as apoiadas pelos programas DAPHNE, STOP, PHARE e MEDA, o programa-quadro de investigação, o programa de luta contra a exclusão social, a agenda social e o programa de acção destinado a lutar contra a discriminação (2001-2006).

    O programa deve tomar em consideração com as acções específicas a favor da igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho susceptíveis de serem desenvolvidas pela Comunidade no âmbito dos fundos estruturais, da iniciativa comunitária EQUAL ou das medidas de encorajamento da cooperação para reforçar a estratégia do emprego.

    3. Os Estados-Membros devem facilitar e envidar todos os esforços possíveis para assegurar que as actividades no âmbito do programa sejam coerentes e complementares com as desenvolvidas aos níveis nacional, regional e local.

    Artigo 10.o

    Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

    O programa está aberto à participação:

    a) Dos países da EFTA/EEE, nas condições estabelecidas no Acordo EEE;

    b) Dos países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições estabelecidas nos Acordos Europeus, nos seus Protocolos Complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

    c) De Chipre, de Malta e da Turquia, sendo a participação financiada por dotações suplementares, segundo os procedimentos a acordar com esses países.

    Artigo 11.o

    Financiamento

    1. O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período de 2001-2005, é fixado em 50 milhões de euros.

    2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 12.o

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão efectua um acompanhamento regular do presente programa, em cooperação com o Comité referido no artigo 7.o

    2. O programa é avaliado pela Comissão, com a assistência de peritos independentes, a meio e no final do programa. A avaliação deve apreciar a relevância, a eficácia e a relação custo/eficácia das acções executadas em função dos objectivos referidos no artigo 3.o A avaliação deve analisar igualmente o impacto do programa em geral.

    A avaliação inclui também o exame da complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do programa e as executadas no âmbito de outras políticas, instrumentos e actividades comunitários.

    3. A Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2003, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório intercalar de avaliação.

    4. A Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório final de avaliação sobre a execução da estratégia-quadro da Comunidade e do programa.

    5. Os relatórios de avaliação referidos n.os 3 e 4 devem indicar em que medida os fundos foram colocados à disposição da Comissão, dos Estados-Membros, dos organismos públicos e das ONG.

    Artigo 10.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    É. Guigou

    (1) JO C 337E de 28.11.2000, p. 196.

    (2) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 28 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (5) JO C 279 de 1.10.1999, p. 88.

    (6) JO C 218 de 31.7.2000, p. 5.

    (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

    ANEXO

    I. ÁREAS DE INTERVENÇÃO

    No quadro dos princípios estabelecidos no artigo 2.o, o programa poderá intervir numa ou mais das seguintes áreas de intervenção, dentro dos limites das competências que o Tratado confere à Comunidade:

    1. Vida económica

    Esta área diz respeito às persistentes disparidades entre homens e mulheres no mercado laboral e com as formas de as colmatar. As acções consistem em aumentar a taxa de emprego e reduzir a taxa de desemprego das mulheres, assim como facilitar uma melhor articulação entre a vida profissional e a vida familiar das mulheres e dos homens.

    Os temas da segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, incluindo a segregação vertical (tecto de vidro), e as diferenças salariais entre os sexos, que são prioritários nos programas comunitários mencionados no n.o 2 do artigo 9.o, podem ser abordados pelo presente programa na medida em que se trate de assegurar uma abordagem integrada dos diferentes domínios por ele cobertos ou de tipos de acções que não são financiados pelos referidos programas.

    2. Igualdade de participação e representação

    Esta área diz respeito à insuficiente participação das mulheres nos órgãos de decisão. As acções consistem na adopção de estratégias e instrumentos de promoção das mulheres na tomada de decisões políticas, económicas e sociais, a todos os níveis, incluindo actividades na área das relações externas e da cooperação para o desenvolvimento (tais como o papel e a participação das mulheres em missões internacionais).

    3. Direitos sociais

    É necessária a integração efectiva da dimensão do género em todas as áreas com repercussões na vida quotidiana das mulheres, tais como as políticas de transportes, de saúde pública e de combate à discriminação por outros motivos. As acções serão coordenadas com as do programa de acção comunitário de luta contra a discriminação e de outros programas de acção comunitária pertinentes. As acções têm por objectivo melhorar a aplicação da legislação comunitária, em especial a protecção social nos domínios da licença parental, da protecção da maternidade e do tempo de trabalho, assim como encontrar os meios de articular mais facilmente a vida familiar com a vida profissional, em particular através da fixação de critérios de avaliação do desempenho para melhores estruturas de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados às pessoas idosas.

    4. Vida civil

    Esta área diz respeito ao exercício dos direitos humanos das mulheres. As acções promoverão o reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, o exercício dos direitos de igualdade de oportunidades e o combate a qualquer tipo de violência sexista e ao tráfico de mulheres.

    5. Papéis e estereótipos masculinos e femininos

    Esta área diz respeito às imagens estereotipadas de homens e mulheres e a necessidade de mudar comportamentos, atitudes, normas e valores para ter em conta a evolução dos papéis dos homens e das mulheres na sociedade. As acções abrangem a integração da perspectiva de igualdade entre mulheres e homens em especial nas políticas da educação e formação, da cultura, da ciência, dos meios de comunicação, da juventude e do desporto.

    II. ACESSO AO PROGRAMA

    Nas condições e segundo as regras de execução especificadas no presente anexo, o programa está aberto a todos os organismos e instituições, públicos e/ou privados, que intervêm na promoção da igualdade entre mulheres e homens, designadamente:

    a) Estados-Membros;

    b) Autoridades locais e regionais;

    c) Organismos de promoção da igualdade entre mulheres e homens;

    d) Parceiros sociais;

    e) Organizações não governamentais;

    f) Universidades e institutos de investigação;

    g) Serviços nacionais de estatística;

    h) Meios de comunicação social.

    III. TIPOS DE ACÇÃO

    As seguintes acções podem ser apoiadas pelo programa, num quadro transnacional:

    Vertente 1 - Sensibilização

    1. Organização de conferências, seminários e outras manifestações a nível europeu;

    2. Organização, nos Estados-Membros e nos países candidatos, em conformidade com o artigo 8.o, de um grande evento europeu, com uma periodicidade anual, sobre um tema prioritário do programa.

    3. Organização de campanhas mediáticas e de manifestações europeias em apoio do intercâmbio transnacional de informações e da identificação e divulgação de boas práticas, incluindo a atribuição anual de um prémio às empresas bem sucedidas na promoção da igualdade entre homens e mulheres e tendentes a reforçar a visibilidade das questões de género.

    4. Publicação de materiais que divulguem os resultados do programa, nomeadamente a criação de um sítio Internet onde figurarão exemplos de boas práticas, um fórum para o intercâmbio de ideias e uma base de dados de parceiros potenciais para intercâmbio transnacional, assim como ligações aos sítios web apropriados existentes nos Estados-Membros.

    5. Execução de iniciativas transnacionais, tais como reuniões, seminários, campanhas, etc., sobre temas aprovados anualmente após concertação com o Comité referido no artigo 7.o O objectivo destas actividades será apoiar e melhorar as sinergias entre as políticas nacionais de igualdade entre homens e mulheres e desenvolver um valor acrescentado à escala comunitária.

    6. Organização de seminários e difusão de informações que digam respeito e contribuam para a aplicação do direito comunitário no domínio da igualdade entre homens e mulheres, concedendo uma atenção especial às necessidades e às exigências dos países candidatos.

    Vertente 2 - Análise e avaliação

    1. Desenvolvimento e divulgação de estatísticas comparáveis, repartidas por sexos, e, se possível, por idade, e de séries estatísticas sobre a situação de homens e mulheres em diferentes esferas de acção.

    2. Elaboração e divulgação de métodos e de indicadores que permitam avaliar a eficácia das políticas e práticas em matéria de igualdade entre homens e mulheres (avaliação comparativa).

    3. Análise da situação das mulheres no mercado de trabalho, aplicação da legislação relativa à igualdade nos Estados-Membros; serão efectuados estudos para avaliar a influência e o impacto dos sistemas de protecção social e da fiscalidade nos homens e nas mulheres e os progressos registados em termos da representação feminina no acesso aos níveis de tomada de decisão, sendo posteriormente divulgadas as respectivas conclusões.

    4. Recolha, avaliação e difusão de informações e experiências recentes sobre iniciativas, métodos e técnicas bem sucedidas relacionadas com a problemática da mulher nos meios de comunicação social, incluindo a eliminação dos estereótipos sexistas e a promoção de uma imagem positiva e diversificada das mulheres e dos homens nos meios de comunicação social.

    5. Publicação de um relatório anual sobre a igualdade entre homens e mulheres na União, do qual constarão os progressos alcançados em direcção a parâmetros de referência definidos e a avaliação dos resultados obtidos.

    6. Realização e difusão de estudos temáticos sobre as áreas-alvo, comparando e contrapondo abordagens aplicadas nos Estados-Membros e nos países candidatos.

    7. Um estudo de viabilidade analisará as condições prévias à criação de um Instituto Europeu do Género.

    Na execução desta vertente, a Comissão assegurará em particular a coerência e a complementaridade com as actividades conduzidas por outros serviços seus ou por agências europeias, designadamente a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e o programa-quadro de investigação e desenvolvimento da Comunidade, assim como o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP).

    Vertente 3 - Reforço das capacidades

    As seguintes acções podem ser apoiadas a fim de melhorar a capacidade e a eficácia dos principais intervenientes que participam na promoção da igualdade entre homens e mulheres:

    Acções de intercâmbio transnacional em que participem vários intervenientes de, pelo menos, três Estados-Membros e que consistam na transferência de informações, experiências e boas práticas. Estas acções poderão ser conduzidas por ONG ou pelos parceiros sociais a nível europeu e por redes transnacionais de autoridades regionais ou locais e de organizações que visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

    Estas acções podem consistir na comparação da eficácia dos processos, métodos e instrumentos em relação aos temas escolhidos no intercâmbio e na aplicação de boas práticas, no intercâmbio de pessoal, no desenvolvimento conjunto de produtos, processos, estratégias e métodos, na adaptação a diferentes contextos de métodos, instrumentos e processos identificados como boas práticas e/ou na divulgação dos resultados, na produção de materiais destinados a reforçar a visibilidade das acções e na organização de eventos.

    IV. MÉTODO DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS DE APOIO

    Vertente 1 As acções 2, 3 e 4 desta vertente serão executadas através de concursos públicos. As acções 5 e 6, a executar sob a autoridade dos Estados-Membros ou por organismos responsáveis em matéria de igualdade, poderão ser subsidiadas no âmbito de concursos limitados dirigidos aos Estados-Membros.

    Vertente 2 Esta vertente será executada pela Comissão, em princípio através de concursos. A acção 1 será executada em conformidade com os procedimentos aplicáveis do Eurostat.

    Vertente 3 A vertente 3 será executada através de concursos públicos organizados pela Comissão, que procederá a uma análise aprofundada das propostas. As acções poderão ser executadas por ONG ou parceiros sociais a nível europeu, redes transnacionais de autoridades regionais ou locais ou redes transnacionais de organizações que visem a promoção da igualdade entre homens e mulheres.

    V. REALIZAÇÃO DAS ACÇÕES

    1. As acções a empreender poderão ser financiadas ao abrigo de contratos de prestação de serviços, na sequência de concursos, ou mediante subsídios em co-financiamento com outras fontes. Neste último caso, o nível do apoio financeiro por parte da Comissão não poderá exceder, regra geral, 80 % das despesas realmente efectuadas pelo beneficiário.

    2. Na execução do programa, a Comissão poderá necessitar de recursos suplementares, incluindo a colaboração de peritos. As decisões nesta matéria serão tomadas no contexto da avaliação em curso sobre a afectação de recursos.

    3. Na execução do programa, a Comissão poderá recorrer a uma assistência técnica e/ou administrativa, tanto no seu interesse como no dos beneficiários, no que respeita à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e controlo.

    4. A Comissão poderá empreender igualmente acções de informação, de publicação e de divulgação. Poderá, além disso, realizar estudos de avaliação e organizar seminários, colóquios ou outras reuniões de peritos.

    5. A Comissão preparará planos de trabalho anuais, definindo as prioridades e as acções a realizar. Especificará ainda as disposições e os critérios a aplicar nos processos de selecção e financiamento das acções previstas no programa. Ao fazê-lo, consultará o comité referido no artigo 7.o

    6. As acções realizadas respeitarão plenamente os princípios em matéria de protecção de dados.

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