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Document 32001D0039

2001/39/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Checa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4085]

JO L 10 de 13.1.2001, p. 68–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 12003TN02/06/B1

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/39(1)/oj

32001D0039

2001/39/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Checa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2000) 4085]

Jornal Oficial nº L 010 de 13/01/2001 p. 0068 - 0074


Decisão da Comissão

de 22 de Dezembro de 2000

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Checa

[notificada com o número C(2000) 4085]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/39/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção à República Checa, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As disposições da legislação da República Checa em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

(3) Na República Checa, a "State Veterinary Administration (SVA)" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

(4) As modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem igualmente incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário.

(5) Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem.

(6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do anexo II da Directiva 92/48/CEE(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da SVA à Comissão. Cabe, por conseguinte, à SVA garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE.

(7) A SVA deu garantias oficiais de respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e de respeito de exigências equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(8) As importações de produtos da pesca provenientes da República Checa são sobretudo constituídas por peixes de água doce vivos (sobretudo carpas) de explorações piscícolas para consumo humano directo ou para transformação directa. É necessário estabelecer condições de importação e requisitos de certificação específicos, por forma a evitar a introdução na Comunidade de doenças dos animais da aquicultura através da importação de animais vivos para consumo humano.

(9) As condições especiais de importação devem ser aplicáveis sem prejuízo do disposto nas decisões tomadas ao abrigo da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/45/CE(5).

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A "State Veterinary Administration (SVA)" é a autoridade competente na República Checa para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto com vista à protecção da sanidade animal, os produtos da pesca e da aquicultura originários da República Checa devem satisfazer as seguintes condições:

1.1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

1.2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

1.3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "REPÚBLICA CHECA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

1.4. Além disso, cada contentor de peixe vivo deve ostentar um rótulo com a seguinte menção: "Destinado exclusivamente ao consumo humano directo ou à transformação directa. Proibida a reimersão nas águas comunitárias".

2. Os Estados-Membros assegurarão que o peixe vivo importado da República Checa não seja reimergido nas águas comunitárias.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no ponto 1.1 do artigo 2.o deve ser elaborado pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da SVA, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

(4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(5) JO L 189 de 3.7.1998, p. 12.

ANEXO A

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ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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